Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066600-40.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
ADVOGADO(A): ALESSANDRO BATISTA BATELLA (OAB MG105347)
RÉU: LF MULTIMODALIDADE EM OPERACOES DE LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em face de LF MULTIMODALIDADE EM OPERACOES DE LOGISTICA LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL pleiteando a nulidade do ato administrativo que concedeu a patente de invenção PI BR102014022105-0 para " SISTEMA E MÉTODO DE LOGÍSTICA DE CARGAS MODULARES APLICANDO A INTERMODALIDADE E/OU A MULTIMODALIDADE", por falta de novidade e atividade inventiva.
Inicial acompanhada de documentos no Evento 1, INIC1.
Decisão no Evento 5, DESPADEC1, deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da patente nº BR 102014022105-0.
Contestação da empresa ré no Evento 26, CONT1, alegou preliminarmente falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora não requereu a instauração de processo administrativo de nulidade e assim não haveria pretensão resistida por parte da autarquia ré. No mérito defendeu a legalidade da patente de invenção PI BR102014022105-0, alegando que a invenção descreve um método de logística e não um programa de computador, conforme sustentou a parte autora na inicial.
Contestação do INPI no Evento 30, PET1, acompanhada de parecer técnico, ANEXO2, concluiu "que a matéria objeto de proteção não é considerada invenção nem modelo de utilidade, se enquadrando no disposto no Art. 10 (III) da LPI, uma vez que está fundamentada na implementação de esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, se tratando de método logístico de gestão de cargas modulares que envolve etapas de cunho comercial e administrativo"
Despacho no Evento 40, DESPADEC1, determinou a intimação dos réus para que manifestassem acerca da produção de provas.
Petição da empresa ré no Evento 44, PET1, requerendo o julgamento da lide com a improcedência dos pedidos autorais e subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial.
Despacho no Evento 50, DESPADEC1, determinou às partes que se especificassem sobre qual especialidade desejaria a realização da perícia técnica.
Autora manifestou-se no Evento 54 requerendo a indicação de profissional com conhecimentos na área de propriedade industrial e a ré, no Evento 56, PET1, solicitou a indicação de perito especializado em ciência ou engenharia da computação.
Decisão no Evento 58, DESPADEC1, deferiu o pedido de produção de prova pericial requerida pelas parte, nomeando o perito Dr. Rogério Ferreira da Cunha.
As partes apresentaram quesitos no Eventos 64, 65 e 66.
O perito apresentou proposta de honorários no Evento 71, PET1.
Decisão no Evento 80, DESPADEC1, determinou o rateio dos honorarios periciais parte autora e a empresa ré.
A empresa ré apresentou embargos de declaração no Evento 85, EMBDECL1, no qual alegou a existência de obscuridade na decisão que determinou o rateio dos honorários periciais. Argumenta que nas manifestações de eventos 44 e 55 não solicitou de forma direta a realização de perícia técnica, "mas apenas protestou pela sua realização de forma subsidiária", requerendo assim que seja afastado o rateio do pagamento.
A autora apresentou contrarrazões no Evento 93, IMPUGNACAO1.
É o relatório. Decido.
Da preliminar de falta de interesse processual
Afasto a preliminar suscitada.
Restou demonstrado o interesse de agir da autora, que atua como substituta processual de empresas que operam no mesmo segmento da primeira ré, diante da imputação de uso indevido da tecnologia protegida pela patente em questão. Nesse contexto, a pretensão de declaração de nulidade do registro decorre da convicção de que tal patente representa obstáculo indevido ao exercício regular de suas atividades econômicas. Assim, a discussão sobre a validade da patente está diretamente relacionada à controvérsia instaurada.
Ademais, a inexistência de pedido de instauração de processo administrativo de nulidade não constitui requisito para o ajuizamento da ação judicial, conforme dispõe o art. 56 da LPI, que admite a propositura da ação por qualquer pessoa com legítimo interesse, a qualquer tempo durante a vigência da patente.
Dos embargos de declaração
Conforme relatado, a empresa ré opôs embargos de declaração em face da decisão de Evento 80, alegando obscuridade, afirmando que não requereu diretamente a prova pericial, mas apenas de forma subsidiária, e que a decisão poderia conter erro material ao presumir que ela teria pedido diretamente a perícia.
Nos termos do art. 1022, I, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, o que não ocorreu no caso concreto.
A tutela antecipada foi deferida no evento 5, tendo sido ainda destacado pelo E. TRF2, no acórdão que manteve a referida decisão, que a complexidade técnica da matéria, aliada à ausência de perícia judicial e ao robusto parecer técnico do INPI, justifica a manutenção da suspensão dos efeitos da patente (evento 98 - ACOR2).
Nesse sentido, o interesse na produção da prova pericial neste momento processual é predominantemente do embargante.
No mais, a petição da própria embargante de Evento 56 reforça a necessidade da perícia, inclusive solicitando "a designação de perito especializado em ciência ou engenharia da computação, com especialidade e conhecimento em propriedade industrial, mais especificamente em patentes, para a realização da perícia técnica na patente em questão."
Sendo assim, não há obscuridade na decisão judicial que determinou o rateio dos honorários periciais.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se o expert para apresentação do respectivo currículo.
Tendo em vista que não houve objeção quanto ao valor apresentado pelo perito, homologo os honorários periciais no valor apresentado no evento 71 (R$39.9000,00).
1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito do valor homologado, sob pena de perda da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra.
2) Após, depositados os honorários em juízo, intime-se o perito para realizar a perícia e juntar o laudo em até 30 dias úteis.
3) Juntado o laudo pericial, às partes, por 15 dias..
4) Não havendo nada a complementar, expeça-se o alvará em favor do perito e venham conclusos para sentença.