Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5033445-12.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: SERGIO AMORIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALDEIR TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ079855)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE, COMPUTANDO-SE APENAS O PERÍODO CONTRIBUTIVO VINCULADO AO RGPS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
Trata-se da interposição de recurso inominado pela autarquia previdenciária em face de sentença, Evento 28, SENT1, que julgou procedente o pleito exordial, condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB199.964.607-7) da autora em aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com RMI a ser recalculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 36 anos, 2 meses e 24 dias; bem como ao pagamento de eventuais parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP.
Em sede recursal, a recorrente alega, em síntese, que não se admite a majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria, utilizando-se contribuições vertidas após a aposentação, em virtude de expressa vedação legal.
É o breve relato. Passo a DECIDIR.
Ao analisar com devida cautela os autos, verifica-se que a autarquia ré apresentou recurso com alegações genéricas e dissociadas da análise fático-jurídica detalhadamente realizada pela sentença.
O INSS alega que o autor pretende a majoração da renda mensal de sua aposentadoria, utilizando contribuições vertidas após a aposentação, de modo que as razões recursais visam a demonstrar que tal pleito não encontra respaldo legal.
Contudo, relata o demandante na petição inicial que, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS incluiu no cálculo do benefício períodos de contribuição ao regime próprio, sem que houvesse qualquer requerimento prévio nesse sentido.
Nesta esteira, considerando apenas o tempo contribuído para o RGPS, na data de entrada do requerimento administrativo, o autor também tinha direito à aposentadoria por idade, devendo ser lhe concedido o benefício mais benéfico.
Desse modo, o requer o demandante a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, considerando exclusivamente o período contribuído no regime geral de previdência, excluindo-se o tempo de contribuição no regime próprio; bem como a compensação dos valores já creditados na conta de benefício vinculada ao INSS.
Diante disso, cabe ressaltar que é requisito de admissibilidade do recurso — denominado “dialeticidade recursal” — a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, indicando precisamente os fatos e os fundamentos deduzidos na decisão atacada com os quais não concorda o recorrente.
Neste sentido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, INCISO III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal é no sentido de não conhecer do recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitada a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão judicial impugnada. 2. No caso em análise, a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito que possam autorizar e justificar o pedido de reforma do julgado, apresentando razões genéricas sem qualquer sem alusão ao decidido na sentença. 3. Recurso de apelação não conhecido.
(TRF 2ª Região, Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Processo: 201651015043209, Órgão Julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Decisão: 13/09/2017) (g.n.)
Por essas razões, não dever ser conhecido o recurso da parte ré, nos termos do art. 932, III, do CPC, visto que não houve impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão recorrida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da autarquia previdenciária, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem.