Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000023-46.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 121, PET1 - Trata-se de requerimento da exequente CEF solicitando consulta ao sistema RENAJUD.
Decido.
I - Nova consulta ao sistema RENAJUD:
Vislumbra-se que a última consulta ao RENAJUD, na tentativa de penhora online foi em março de 2024 (evento 92, RENAJUD1).
A utilização dos sistemas SISBAJUD e RENJAUD devem atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o réu também deve diligenciar na busca por bens do devedor.
Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) [grifou-se].
Considerando que houve determinação há menos de 2 (dois) anos, nova tentativa não se justifica.
Ademais parte exequente não demonstrou que houve qualquer alteração na situação financeira/econômica do executados que indiquem que nova tentativa seja frutífera.
Por essas razões, INDEFIRO o requerimento do exequente para nova tentativa de penhora via RENAJUD.
Mantenham o processamento dos autos suspensos até a data de 03/10/2026, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, quando se encerrará o prazo de 01 (um) ano.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.