Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026765-92.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE
ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE JESUS (OAB RJ116830)
EXECUTADO: MARDESOL MADEIREIRA LTDA
ADVOGADO(A): PHELIPE DE MARTINS PEREIRA (OAB ES023442)
ADVOGADO(A): RENAN PANDOLFI RICALDI (OAB ES019869)
EXECUTADO: MADEIREIRA LIDER LTDA
ADVOGADO(A): TASSIO BOBBIO TEODORO (OAB MG159788)
EXECUTADO: MADEIREIRA IGUACU LTDA
ADVOGADO(A): LESSANDRO FEREGUETTI (OAB ES008072)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da UNIÃO e da ELETROBRAS (representada pela AAGE), em razão da extinção do processo originário sem resolução de mérito (evento 216.83, p. 12/16).
Após a reabertura de prazos e regularização das comunicações determinada por este Juízo (evento 292.1), as partes executadas apresentaram impugnações e noticiaram parcelamentos, os quais passo a apreciar.
1. Do Parcelamento do Débito – Executada MARDESOL MADEIREIRA LTDA:
A executada MARDESOL MADEIREIRA LTDA noticiou a adesão ao parcelamento administrativo da dívida perante a UNIÃO no portal "REGULARIZE", comprovando o pagamento da parcela inicial (evento 480.2).
A UNIÃO, por sua vez, ratificou a informação e anuiu com o ajuste (evento 485.1).
Ressalte-se que, quanto à parcela devida à AAGE, já houve homologação de transação específica (evento 437.1).
Diante do exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, determino o sobrestamento do feito apenas em relação à executada MARDESOL MADEIREIRA LTDA, devendo os autos permanecerem em arquivo provisório/sobrestados no aguardo da quitação integral do parcelamento.
Decorrido o prazo para o adimplemento total dos 60 (sessenta) meses pactuados, ou sobrevindo notícia de rescisão do acordo, intimem-se as partes exequentes para manifestação.
2. Da Impugnação da Executada MADEIREIRA IGUAÇU LTDA:
A executada sustenta a nulidade de todos os atos praticados no processo a partir de 2011, alegando vício de intimação após a renúncia de suas antigas advogadas (eventos 323.1 e 355.1).
Sem razão a impugnante, tendo em vista que os documentos constantes no evento 213.80 (p. 3/13) demonstram que as patronas renunciantes comprovaram a comunicação do ato aos mandantes, nos termos do art. 45 do CPC/73 (atual art. 112 do CPC). A parte, por sua vez, uma vez cientificada da renúncia, deverá constituir novo procurador, independentemente de nova intimação judicial.
Além disso, este Juízo ainda tentou a intimação pessoal da empresa via carta precatória, a qual restou positiva, a despeito da empresa não ter sido localizada no endereço fornecido (evento 215.82, p. 34/45).
Trata-se de ônus das partes manter seus dados cadastrais e endereços atualizados (art. 77, V, CPC). A inércia no cumprimento desta diligência, somada à ausência de constituição de novo patrono, autorizou a extinção do feito (art. 76, § 1º, I, CPC).
Nesse contexto, a validade de tal sentença já foi, inclusive, confirmada pelo TRF2 em sede de agravo de instrumento interposto por coexecutada (processo 5002130-11.2022.4.02.0000/TRF2, evento 26, ACOR2).
Quanto à forma de intimação no cumprimento de sentença, o vício de ausência de intimação pessoal (art. 513, § 2º, II, CPC) foi sanado pelo comparecimento espontâneo da executada no evento 323.1, momento em que regularizou sua representação e apresentou defesa.
No que tange à solidariedade, reitero o entendimento já assentado no evento 466.1: "a sentença de extinção não distribuiu proporcionalmente a responsabilidade, o que atrai a regra da solidariedade legal (art. 87, § 2º, do CPC)".
Portanto, rejeito a tese de limitação à quota-parte de 20%.
Por fim, quanto ao valor, adoto os cálculos da UNIÃO (evento 485.2), que observam corretamente a progressividade das faixas do art. 85, § 3º, do CPC. Fixo o débito total em R$ 2.740.608,72 (dois milhões, setecentos e quarenta mil, seiscentos e oito reais e setenta e dois centavos), com data-base em janeiro de 2026, pelo qual as executadas respondem solidariamente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da MADEIREIRA IGUAÇU LTDA (eventos 323.1 e 355.1).
3. Da Impugnação da Executada MADEIREIRA LÍDER LTDA:
A executada MADEIREIRA LÍDER LTDA também impugnou o cumprimento de sentença no evento 329.1, alegando excesso de execução e requerendo a responsabilidade proporcional.
Pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior, rejeito a tese de proporcionalidade, mantendo a solidariedade da condenação (art. 87, § 2º, CPC).
No que toca ao excesso de execução, a UNIÃO adequou seus cálculos (evento 485.2) aos parâmetros do art. 85, § 3º, e à atualização legal, montante este que agora é adotado como valor da execução.
Assim, REJEITO a impugnação da MADEIREIRA LÍDER LTDA.
Em face da rejeição das impugnações de MADEIREIRA IGUAÇU LTDA e MADEIREIRA LÍDER LTDA:
(A) Intimem-se as executadas MADEIREIRA IGUAÇU LTDA e MADEIREIRA LÍDER LTDA, por meio de seus advogados constituídos (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetuem o pagamento voluntário do montante atualizado (R$ 2.740.608,72 - Jan/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o débito (art. 523, § 1º, CPC), ou comprovem a adesão ao parcelamento administrativo ("REGULARIZE").
Ficam as mesmas executadas advertidas de que, não havendo pagamento, deverão indicar ao Juízo, em 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos locais, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, CPC).
Decorridos os prazos sem pagamento voluntário ou manifestação das executadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito (incluindo as sanções do art. 523, § 1º, do CPC) e requerer as medidas que entender cabíveis.
(B) Quanto às executadas RIO DO NORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (S.S.G. LTDA) e MADERSUL MADEIREIRA SURLO LTDA, considerando as diligências negativas e a ausência de patrono, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado obtido junto às concessionárias de serviço público (conforme autorizado no evento 407.1) ou requeira o que for de seu interesse para viabilizar a intimação pessoal das executadas acima referidas (art. 513, § 2º, II, CPC).
Intimem-se.