Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013668-72.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROGERIO LOURENCO
ADVOGADO(A): NATHALIA DE CASTRO MORAES (OAB RJ216258)
EXECUTADO: ROSANE FIGUEIREDO DE CASTRO LOURENCO
ADVOGADO(A): NATHALIA DE CASTRO MORAES (OAB RJ216258)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de pedido de desbloqueio de valores constritos, por meio do sistema SISBAJUD, em contas de titularidade dos coexecutados ROGERIO LOURENÇO e ROSANE FIGUEIREDO DE CASTRO LOURENÇO – evento 52.
Os executados requereram desbloqueio de valores, pois teriam caráter alimentar e seriam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Apresentaram extratos bancários.
Decido.
A Secretaria juntou, no evento 47, detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores que atesta a indisponibilidade do total de R$ 426,29 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) em contas de ROGERIO LOURENÇO e o bloqueio da quantia de 163,45 (cento e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) em contas de titularidade de ROSANE FIGUEIREDO DE CASTRO LOURENÇO.
Nos termos do art. 854, §3º do CPC, após o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, incumbe ao executado comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade excessiva.
Os executados alegam que os valores constritos seriam impenhoráveis por possuírem caráter alimentar e por não alcançarem a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. O art. 833, inciso IV do CPC, dispõe o seguinte, in verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”
No caso concreto, ROGERIO LOURENÇO juntou extrato de conta bancária no Banco Itaú, que indica que recebe benefício do INSS na referida instituição bancária. Os demais extratos juntados demonstram a existência de valores baixos nas contas.
Tendo em vista que a ordem de bloqueio não foi cumprida integralmente (o que demostra que os executados não possuem valores em outras contas bancárias); que um dos executados recebe benefício do INSS e que o valor total constrito nas contas não é alto (R$ 589,74), conclui-se pela impenhorabilidade das verbas bloqueadas.
Cumpre ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça aduz que a regra do art. 833, inciso X, do CPC, se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvadas situações de abuso do direito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
Por todo o exposto, DEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores pertencentes aos coexecutados ROGERIO LOURENÇO e ROSANE FIGUEIREDO DE CASTRO LOURENÇO.
Prossiga-se o feito com as demais determinações previstas na decisão vinculada ao evento 43.