Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019596-77.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LUIZ MARCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JASMIN DE-TADDEO (OAB AL017764)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CASA AGUIA DE NITEROI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e LUIZ MARCIO DA SILVA objetivando a cobrança de valores em virtude do descumprimento/inadimplemento do contrato n.º 1094003000025534.
Diligência negativa para citação de CASA AGUIA DE NITEROI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 9.1.
Contestação com Reconvenção apresentada por LUIZ MÁRCIO DA SILVA 26.2, 27.1. Entre outros, em síntese, alega que a assinatura aposta no documento juntado pela parte autora denominada como Folha de Autógrafos é inverídica, não podendo ser atribuída a parte ré. Prossegue dizendo que não é o titular tampouco sócio da empresa corré, que sempre residiu em Santana do Ipanema em Alagoas, que nunca veio ao Estado do Rio de Janeiro.
Evento 30.1- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de autora em uma Ação de Cobrança contra LUIZ MARCIO DA SILVA, apresenta Réplica à Contestação e Reconvenção, alegando que a ação de cobrança é legítima e de boa-fé, baseada na existência de um negócio jurídico e na inadimplência de um contrato no qual o réu figura como devedor, e refuta a alegação de fraude e o pedido de indenização por danos morais apresentados pelo réu, sustentando a regularidade da contratação e da cobrança, a inexistência de prova de fraude e de responsabilidade da Caixa pelas transações contestadas (que exigiram o uso de senha pessoal), e o não cabimento de indenização por danos morais ou da inversão do ônus da prova, para, ao final, requerer o julgamento de procedência de todos os pedidos descritos na petição inicial da Ação de Cobrança e a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção e na defesa do réu.
Evento 33.1- A decisão deferiu o benefício da Gratuidade de Justiça ao réu LUIZ MARCIO DA SILVA (nos termos do art. 98 e 99, §3º do CPC). Além disso, o juízo determinou a intimação das partes para que declarem, de forma fundamentada e em 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, com a ressalva de não aceitar prova documental suplementar após a contestação (exceto nas hipóteses do art. 435 do CPC), e, ainda, intimou a CEF para indicar um novo endereço válido para a citação da ré CASA AGUIA DE NITEROI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Evento 38.1- CEF informa que não tem provas a produzir além de toda a documentação já anexada no processo principal.
Evento 40.1, 40.2, 40.3 - LUIZ MÁRCIO DA SILVA, réu e reconvinte na Ação de Cobrança movida pela CEF, apresenta Manifestação sobre as Provas a Serem Produzidas, reiterando sua alegação central de fraude e inexistência da dívida por meio da falsidade de sua assinatura no suposto contrato e da divergência de identificação no documento utilizado para a abertura de crédito (foto de pessoa diversa, divergência na assinatura e uso de CNH do Rio de Janeiro, sendo que o réu alegadamente nunca saiu de Santana do Ipanema/AL e possuía CNH emitida em Alagoas na época). O réu também junta documentação fornecida pela CEF de forma extemporânea, amparado no artigo 435 do CPC, e requer a produção das seguintes provas para comprovar suas alegações: perícia grafotécnica para análise comparativa das assinaturas, prova testemunhal para confirmar sua permanência contínua em Alagoas, e eventual prova documental suplementar mediante ofícios para apurar a veracidade do documento de identidade. Por fim, reitera os pedidos de procedência da reconvenção para declarar a inexistência da dívida cumulada com danos morais e a consequente improcedência da Ação de Cobrança da CEF.
Evento 42.1- O juízo determinou a produção de prova pericial na especialidade grafotécnica e intimou as partes para a apresentação de quesitos.
Evento 47.1, 47.2- A CEF fez juntada DOS QUESITOS, e a indicação de assistente técnico.
Evento 50.1- Nomeada como perita do juízo a Dra. Flávia Monteiro (perita grafotécnica).
Evento 52.1, 52.2 - O réu apresentou quesitos.
Evento 54.1- A perita informa que aceita o encargo e agenda a perícia o dia 24/10/25 às 10:00, requer a apresentação e acautelamento do original dos documentos de abertura da conta na qual foi realizada o empréstimo com a assinaturas do autor e do contrato de empréstimo Nº 1094003.00025534. Solicita ainda a majoração de seus honorários para R$ 362,00, com base no Art. 28, § 1º, inciso IV, da Resolução nº 305/2014 do CJF com a redação dada pela Resolução CJF 575/2019.
Eventos 56.1 e 57.1- A perita Flávia Monteiro marcou nova data para perícia (21/11/2025) anteriormente marcada para 24/10.
Evento 58.1- O juízo indeferiu de plano a majoração de honorários da perita, Dra. Flávia Monteiro, e a intimou para que, em 10 dias, detalhe a utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios que justifiquem o aumento dos custos, para posterior análise; ao mesmo tempo, intimou a CEF para que apresente o contrato original objeto da ação na Secretaria do Juízo, no prazo de 10 dias, ou justifique a impossibilidade; por fim, intimou as partes para ciência da realização da perícia grafotécnica no dia 21/11/2025, às 10h00min, alertando o réu LUIZ MARCIO DA SILVA para comparecer na data da diligência munido de todos os seus documentos pessoais com assinatura, sob pena de não tolerância a atrasos e advertindo que a ausência injustificada à perícia pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito.
Evento 64.1- O réu LUIZ MÁRCIO DA SILVA apresenta alegação de que é impossível seu comparecimento presencial ao ato pericial designado no Rio de Janeiro (evento 58.1), visto que reside em Santana do Ipanema/AL (Sertão de Alagoas). Diante dessa impossibilidade de deslocamento, o réu requer que a perícia grafotécnica seja realizada utilizando os documentos pessoais com assinatura já constantes nos autos, ou, em eventual impossibilidade, que lhe seja permitido fazer o recolhimento de folha de assinatura na sede da Justiça Federal em sua cidade (Santana do Ipanema/AL), ou, como última alternativa, que seja nomeado um perito na região próxima ao seu domicílio.
Evento 67.1- A CEF requer dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias para a juntada e acautelamento do original do contrato, para fins de realização de perícia grafotécnica.
Decido.
O réu LUIZ MÁRCIO DA SILVA, beneficiário da Gratuidade de Justiça (Evento 33.1), alega a impossibilidade de comparecimento na data e local da perícia designada no Rio de Janeiro (RJ), visto que reside em Santana do Ipanema, Alagoas (AL). A alegação de residência em estado diverso é verossímil e impõe uma dificuldade de deslocamento que não pode inviabilizar a produção da prova pericial requerida pelo próprio réu e determinada por este Juízo. O cerne da defesa do réu é a falsidade da assinatura, e o exame pericial de seu material gráfico é crucial para a solução da lide. Assim, é necessário adaptar a forma de colheita dos padrões gráficos do réu, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa, sem impor ônus excessivo ao litigante hipossuficiente que reside em outra unidade da federação. A expedição de Carta Precatória para a Justiça Federal da localidade do réu mostra-se o meio mais adequado e eficiente para a colheita do material gráfico de forma segura e sob controle judicial, evitando a extinção do processo por ausência à perícia (Evento 58.1).Passo à análise das determinações:
1. Cancelamento da Perícia e da Nomeação.
Cancelo as datas e intimações relacionadas à diligência pericial designada para o dia 21/11/2025 (Eventos 56.1, 57.1, 58.1) e, consequentemente, a intimação do réu Luiz Márcio da Silva para comparecimento, que fica sem efeito.
Revogo a nomeação da Dra. Flávia Monteiro (Evento 50.1) como perita, uma vez que a prova técnica será realizada pelo Juízo deprecado.
Intime-se a Dra. Flávia Monteiro desta decisão.
2. Acautelamento e Remessa do contrato Original.
Defiro o prazo adicional de 20 (vinte) dias requerido pela parte autora (Evento 67.1).
A instituição financeira deverá apresentar o original do Contrato n.º 1094003000025534 na Secretaria deste Juízo, dentro do prazo ora concedido.
Uma vez apresentado, o documento deverá ser acautelado. Após a formalização da Carta Precatória e a identificação do Juízo deprecado na Subseção Judiciária de Santana do Ipanema/AL, remeta-se o original do contrato ao referido Juízo deprecado, para que instrua a perícia grafotécnica a ser realizada.
3. Expedição de Carta Precatória para Perícia.
Determino a expedição de CARTA PRECATÓRIA à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Santana do Ipanema, Alagoas (ou Subseção mais próxima do domicílio do réu), com a finalidade de:
a) Nomear Perito Judicial na especialidade grafotécnica para realizar a prova pericial determinada neste Juízo. b) Intimar o réu LUIZ MARCIO DA SILVA para comparecer, em dia e hora a serem designados pelo Juízo deprecado, para a colheita dos padrões gráficos (assinaturas) e instrução do laudo pericial. c) Alertar o Juízo deprecado de que o réu é beneficiário da Gratuidade de Justiça, e os honorários periciais deverão ser fixados e custeados conforme a Resolução CJF aplicável.
A perícia deverá ser realizada pelo Juízo deprecado, utilizando o contrato original remetido, e o laudo pericial integral deverá ser enviado de volta a este Juízo.