Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016716-85.2022.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI
ADVOGADO(A): DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS (OAB ES024886)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Em petição de Evento 55, o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES aduz que o exequente apresentou cálculo indicando o valor de R$ 6.591,55 a ser pago a título de honorários advocatícios, tendo o valor de R$ 4.870,02 corrigido monetariamente. Afirma que essa base de cálculo não encontra base em nenhum documento desta ação de execução fiscal. Sustenta que o valor base deve ser de R$ 3.665,74, considerando a parcela prescrita (anuidades de 2013 a 2017). Requer a juntada do depósito do montante integral do débito exequendo.
O exequente ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI, no Evento 61, afirma que seu cálculo contém juros e correção, a fim de chegar ao valor do excesso, atualizado. Verifica que o Conselho executado realizou o cálculo sem qualquer atualização monetária e juros, diferente do que fez na hora de executar. Requer a homologação do percentual com base no valor apresentado na execução ou, havendo dúvidas, impugna-se o cálculo realizado sem juros e correção, requerendo o encaminhamento do feito à contadoria.
Pois bem.
De um lado assiste razão ao Conselho executado, eis que a condenação em honorários deve ser calculada nos termos do acórdão proferido no AI nº 5012326-06.2023.4.02.0000 ("Agravo de instrumento provido em parte. Exceção de pré-executividade acolhida. Extinção da execução quanto às anuidades de 2013 a 2017. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o excesso de execução.").
Importante esclarecer que, ao tempo do ajuizamento da presente ação, a anuidade 2018 não estava prescrita, não sendo irregular a cobrança do crédito. O que gerou a extinção deste feito foi o fato das anuidades anteriores estarem prescritas, o que culminou com a extinção da execução sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme fundamentado na sentença de Evento 50. Portanto, o cálculo dos honorários de sucumbência não deve incluir o valor da anuidade 2018.
Por outro lado, com razão o exequente ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI acerca da alegação de que não foi considerada atualização monetária e juros no valor depositado pelo Conselho.
O pagamento de honorários advocatícios deve ser pago com a devida atualização, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Portanto, intime-se ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI para que apresente o valor considerado devido para complementar o depósito demonstrado no Evento 55 - Anexo2. Prazo: 15 dias.
Com a resposta, vista ao CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES para complementar o pagamento devido.
Proceda a Secretaria a alteração da classe do presente feito, fazendo constar cumprimento de sentença.
Intimem-se.