Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031812-63.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: FRIGORIFICO LP ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB RJ235941)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PREJUDICADAS
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança à impetrante, declarando a inexigibilidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à não submissão ao novo tratamento da Lei nº 14.789/2023, e à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
2. A União sustenta, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída, bem como alega a inaplicabilidade do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR ao caso, argumentando pela legalidade da inclusão dos valores discutidos na base de cálculo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença, ao deixar de analisar a legislação estadual invocada pelo impetrante, incorreu em julgamento ultra petita passível de nulidade reconhecível de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sob pena de nulidade da sentença.
5. Observou-se que o juízo sentenciante deixou de analisar o art. 1º da Lei Estadual nº 8.792/2020, do estado do Rio de Janeiro, o que se configura, pois, em hipótese de sentença ultra petita. A referida análise faz-se indispensável para o correto julgamento do feito, uma vez que resta impossibilitada seu exame, pela primeira vez, em sede recursal.
6. A nulidade de sentença ultra petita pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por envolver matéria de ordem pública, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC.
7. Assim, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença com a devida análise do pedido formulado na inicial, qual seja, da existência de "crédito presumido decorrente da Lei Estadual n. 8.792/2020, concedido pelo Estado do Rio de Janeiro". Logo, restam prejudicadas a remessa necessária e a apelação da União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença anulada de ofício. Remessa necessária e apelação da União julgadas prejudicadas.
Tese de julgamento: A omissão judicial na apreciação de fundamento normativo invocado na inicial, quando essencial à causa de pedir, configura sentença ultra petita, cuja nulidade é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 278 (parágrafo único) e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1447514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/10/2017; STJ, AgInt no AREsp 356.960/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/06/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, após o juízo de retratação da relatora e o Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, ANULAR a sentença do evento 24 e JULGAR PREJUDICADAS a remessa necessária e apelação da União Federal, nos termos do voto do Desembbargador Federal PAULO LEITE, que lavrará o acórdão. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.