Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008501-74.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: RCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THAILA LUIZA OLIVEIRA PENIDO (OAB RJ233436)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DAS GORJETAS DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional para fins de prequestionamento e para sanar vício de omissão/contradição no julgado.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se as "gorjetas" integram ou não a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
III. Razões de decidir
3. O voto condutor do acórdão consigna, com clareza e objetividade, que os valores recebidos a título de gorjetas (taxas de serviços), recolhidos pela impetrante e repassados inteiramente aos seus empregados, não constituem receita própria dos empregadores, não se incorporando ao seu patrimônio, sendo distribuídos segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva de trabalho, não configurando, portanto, receita bruta ou faturamento a ensejar a incidência do Simples Nacional.
4. Com efeito, descabida a discussão a respeito dos conceitos de "gorjeta voluntária", "gorjeta compulsória" e "taxa de serviço", para fins de analisar se integram ou não a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tal como pretende a União, pois em nada vão alterar o resultado do julgado.
5. Somado a isso, é certo que o Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto.
6. Assim sendo, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
7. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.