Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5034489-12.2023.4.02.5001/ES
RÉU: FARMACIA ELOHIM LTDA
ADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789)
DESPACHO/DECISÃO
A embargante FARMACIA ELOHIM LTDA requereu a assistência judiciária gratuita.
Pois bem, o CPC/2015 dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Por outro lado, consoante é cediço, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A pessoa jurídica autora não acostou quaisquer documentos que se revelem aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica, como demonstrativos contábeis, declarações de imposto de renda etc. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI Nº 1.060/50. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da Autora, por entender o Juízo que não restou demonstrado o estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas processuais, sem perigo de comprometer a saúde financeira da pessoa jurídica. 2. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, prevista na Lei nº 1.060/50, art. 2º, parágrafo único, desde que, assim como a pessoa física, comprove concretamente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção de suas atividades empresariais, independentemente de ter ou não fins lucrativos. Precedentes STJ. 3. A Agravante não satisfaz os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois não restou comprovado nos autos a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, bem como não ficou demonstrado que ela se encontra em situação que comprometa sua saúde financeira. No caso vertente, a pessoa jurídica não trouxe elementos, a exemplo de demonstrativos contábeis, balancetes analíticos e de declarações de imposto de renda, etc., aptos a demonstrar a sua apontada hipossuficiência econômica e a conseqüente impossibilidade de arcar com as despesas processuais do feito, não bastando o mero requerimento, por não ser presumível a condição de miserabilidade financeira da respectiva entidade, na forma da Súmula 481 do STJ, a saber: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Agravo de Instrumento improvido.
(AG 200902010034200, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/12/2014.)
Por isso, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, intime-se a referida embargante para comprovar, em 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.