Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003376-64.2010.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)
ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. drawback-suspensão. laudo pericial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da obrigação tributária constituída no bojo do procedimento administrativo fiscal, restabelecendo em definitivo a suspensão da exigibilidade dos tributos que o compõem, por força do regime aduaneiro especial drawback ao qual aderiu a demandante.
2. Em relação à remessa necessária e Apelação da União Federal - Fazenda Nacional, quanto à não utilização das mercadorias tijolos refratários e cilindros de trabalho, conforme fundamentado pelo MM. Juízo Federal de origem em sentença, verifica-se que: "(i) o cilindro não é agregado ao produto gerado pela linha de produção, porém, faz parte de todo o processo produtivo. Da mesma forma, os tijolos refratários, que embora não integrem o produto final a exportar, são utilizados na fabricação destes e, devido ao desgaste, devem ser substituídos periodicamente; (ii) no período de vigência do ato concessório foram adquiridas no mercado interno mercadorias equivalentes às beneficiadas pelo drawback, aquelas até em quantidades maiores que estas; e (iii) tais mercadorias entraram simultaneamente no processo produtivo, durante a vigência do benefício fiscal, não sendo possível ao Fisco aferir objetivamente qual seria a condição de cada uma: se tarifada ou beneficiada pelo drawback.".
3. Ainda houve laudo pericial realizado em juízo que concluiu que, "dadas as próprias características dessas mercadorias que, ao serem utilizadas em linha contínua de produção e, em virtude do desgaste, exigirem substituições periódicas, impedem sua vinculação física direta entre as unidades do material importado e do produto a exportar, bem como a distinção entre tarifados (até em maior quantidade) e beneficiados por regime aduaneiro especial, o que justifica, assim, sua utilização mesmo após a vigência do ato concessório do drawback sem, contudo, configurar inadimplemento".
4. A perícia técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, detentor de conhecimentos específicos ao exercício de seu encargo, por ser equidistante das partes e produzida sob o crivo do contraditório, deve ser privilegiada. Por isso, o laudo pericial goza de presunção de veracidade, diante da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo. Essa presunção não tem caráter absoluto e pode ser afastada diante da apresentação de elementos de convicção em sentido contrário, o que não ocorreu no presente processo.
5. Quanto aos registros das declarações de importação (DIS), verifica-se o seguinte: (i) DI 03/0672741-7: registro em 11.08.2003 e desembaraço aduaneiro em 18.08.2003, conforme fls. 605/609; (ii) DI 03/0675725-1: registro também em 11.08.2003 e desembaraço em 08.09.2003, conforme fls. 610/615; e (iii) DI 03/0693518-4: registro em 15.08.2003 e desembaraço em 18.08.2003, conforme fls. 616/620. Todas, portanto, após a validação do respectivo ato concessório 20030093112, em 06/08/2003.
6. Por fim, quanto à importação dos "cilindros de trabalho" registrada em desacordo com a legislação de regência do regime, também houve consideração dos peritos, conforme apresentado em sentença. Assim, não merecem prosperar tais alegações.
7. Em relação à Apelação da Companhia Siderúrgica Nacional, quanto aos honorários advocatícios, o valor deve ser fixado segundo os percentuais mínimos descritos no art. 85, §§ 2o. e §3º, e incisos deste, aplicado sobre o proveito econômico obtido, uma vez que a sentença apelada foi proferida em 27.06.2019, quando encontrava-se em vigor no CPC/2015.
8. Não é possível desmerecer o trabalho desempenhado pelos advogados da CSN, a dilação probatória através de perícia contábil e as impugnações feitas contra aos argumentos desenvolvidos pela União Federal/Fazenda Nacional, em área do Direito já por si complexa, como a do regime de "drawback" sobre o qual formou-se a demanda.
9. Apelação da União Federal - Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Apelação da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN provida para reformar a sentença para condenar a União Federal a pagar honorários advocatícios à CSN, na forma do art. 85, §§ 2o. e 3o. e incisos deste do CPC. conforme fundamentação supramencionada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, e dar provimento à apelação interposta pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.