Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036355-85.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KARYN RESINENTTI NORONHA (OAB RJ171824)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732)
ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO MAURY (OAB RJ162802)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO DA LEI 10.522/2002 DE DÉBITOS OBJETO DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATO ILEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDA. AFRONTA À DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo parcialmente a segurança para “determinar que a Autoridade Impetrada não obste a inclusão nos parcelamentos da Lei nº.10.522/2002 dos débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –COFINS e Contribuição para o Programa da Integração Social –PIS, anos calendáriosde 2016 e 2017, em razão do procedimento fiscalizatório, bem como PIS e COFINS, anos-calendários de 2018 e 2019, em razão de problemas sistêmicos do site da Receita Federal, DEVENDO PARA TANTO, viabilizar a inclusão de ditos débitos no parcelamento, ainda que, para tanto, o procedimento tenha que ser operacionalizado manualmente, garantindo-se, ainda, que independentemente de eventual demora/dificuldade da Autoridade Coatora no cumprimento da decisão, o pedido tenha, desde o protocolo/requerimento, os efeitos do artigo 151, V do Código Tributário Nacional", desde que cumpridas as demais exigências legais.”
2. O MM. Juízo Federal a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada não obste a inclusão nos parcelamentos da Lei 10.522/2002 dos aludidos débitos, consignando o dever de viabilizar a inclusão dos mesmos no parcelamento, ainda que, para tanto, o procedimento tenha que ser operacionalizado manualmente. Considerou, em suma, que a Lei 10.522/2002, bem como a IN RFB 1891/2019 que regulamenta aquela lei, nada mencionam sobre a impossibilidade de parcelar os débitos que estejam vinculados a procedimento fiscalizatório e, menos ainda, oriundos de problemas sistêmicos não são passiveis de serem incluídos em parcelamentos.
3. A apelante, em seu recurso, não ataca tais argumentos; com efeito, limita-se a repisar as informações prestadas pela autoridade coatora, no sentido de que não haveria ato ilegal ou abusivo, porque o sistema integrado de atendimento ao contribuinte – SISCAC recomenda ao contribuinte que aguarde o encerramento do procedimento fiscalizatório para solicitação de parcelamento de débitos não constantes do conta corrente fiscal, bem como o aconselha a verificar no e-CAC a questão atinente aos débitos a serem incluídos manualmente para que, a partir de uma análise, se constate se os mesmos estão sob ação fiscal, sob pena de duplicidade de cobrança. Como se vê, não se infirma, nas razões recursais, a razão de decidir da sentença, qual seja, a ausência de previsão, na Lei 10.522/2002 e na IN RFB 1891/2019, de limitação à inclusão, no parcelamento, de débitos que estejam vinculados a procedimento fiscalizatório. A apelante desrespeitou o princípio da dialeticidade, apresentando razões recursais genéricas, que não atacam diretamente os fundamentos da sentença proferida, motivo por que não deve o recurso ser conhecido.
4. No mais, restou demonstrado que os débitos vinculados ao procedimento fiscalizatório e oriundos de problemas sistêmicos não eram, à época da impetração do mandado de segurança, passíveis de inclusão em parcelamentos de quaisquer naturezas (ordinário e/ou simplificado). A sentença corretamente concedeu, em parte, a segurança pleiteada, reconhecendo que a Lei 10.522/2002 e a IN RFB 1891/2019, que disciplinam o parcelamento em questão, não impõem qualquer restrição à adesão em razão da existência de procedimento de fiscalização, havendo, por corolário, ato ilegal a ser combatido por meio deste mandado de segurança, quanto mais porque, no caso, a inclusão dos referidos débitos no aludido parcelamento era medida necessária, tendo em vista que o apontamento dos débitos impedia a emissão da certidão de regularidade fiscal, necessária para as atividades comerciais da impetrante.
5. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.