Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5041511-78.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: GEORGE THOMAS YAPUNCICH (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)
ADVOGADO(A): CAROLINE FLORIANI BRUHN (OAB RJ134540)
ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
2. Quanto às alegações, as embargantes não apontaram qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância das embargantes com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração.
3. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
4. Embargos de declaração de ambas as partes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.