Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0017409-68.2010.4.02.5101/RJ
APELANTE: GERDAU S.A. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MERTEN (OAB RS015647)
ADVOGADO(A): ERNANI RAKOWSKI JANOVIK (OAB RS080474)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERDAU S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA Nº 1.190/STJ. RPV. PRECATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GERDAU S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou extinta a execução fiscal de origem por satisfação da obrigação por pagamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devido o afastamento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Alega a apelante que a r. sentença desconsiderou o reconhecimento pelo Eg. STJ da necessária modulação dos efeitos para aplicação da decisão do Tema Repetitivo nº 1.190 (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”), havendo-se que o cumprimento de sentença foi aberto antes de tal julgamento.
4. Todavia, deve ser observado o art. 85, § 7º, do CPC/2015, segundo o qual “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
5. O fato de se tratar de precatório ou requisitório de pequeno valor é algo que se resume tão somente ao valor e à forma de pagamento da obrigação de saldar a quantia devida, segundo a sistemática do art. 100 da CF/88. Nesta perspectiva, em relação aos honorários advocatícios aplicam-se as mesmas regras, pois o relevante para a sua incidência é a resistência injustificada da Fazenda Pública, o que é incontroverso não ter ocorrido nos presentes autos.
6. Este já era o entendimento expresso por esta Col. Turma antes mesmo do julgamento do Tema em apreço, que se deu em 20/06/2024. Precedente.
7. Ademais, o julgamento em sede de recursos repetitivos não acarreta na noção de que, forçosamente, todas as decisões anteriormente prolatadas haveriam de seguir raciocínio contrário ao firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida.
É o relatório. Decido.
Discute-se, no presente caso, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Embora a controvérsia tenha sido decidida pelo STJ, verifica-se que houve interposição de recursos extraordinários nos processos paradigmas, ainda pendentes de juízo de admissibilidade pela Vice-presidência da Corte Superior.
Portanto, a aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados. Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
A Recomendação n. 134/2022 do CNJ e a Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal enfatizam a importância da suspensão dos processos como instrumento essencial para a racionalidade, economia processual e garantia da duração razoável, no contexto do sistema de precedentes e do julgamento concentrado de questões repetitivas.
Ademais, o sobrestamento do recurso em questão decorre também de aplicação, por analogia, da previsão legal contida no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que cabe ao Vice-presidente do Tribunal de origem “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”, exatamente como se verifica na espécie.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo dos Tribunais Superiores sobre a controvérsia.