Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5049975-33.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS com efeitos infringentes. APELAÇÃO CÍVEL. nulidade da sentença afastada. responsabilidade tributária. grupo econômico em fraude ao fisco. solidariedade. desprovimento do recurso de apelação. sentença mantida.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA em face da r. decisão monocrática do evento 03.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro, pois o não recebimento do seu recurso de apelação implicaria na manutenção da sua responsabilidade tributária por montante que não mais se encontra inscrito em dívida ativa e não é mais objeto do executivo fiscal correspondente. Ao final, requereu o provimento do seu recurso de modo que a r. decisão embargada fosse integrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.
4. No caso, constata-se o vício apontado pela embargante, uma vez que em seu recurso de apelação pediu a nulidade da r. sentença do evento 61, em razão da ausência de fundamentação e do cerceamento no seu direito de defesa, quando requereu a baixa dos autos ao MM. Juízo Federal de origem para que fosse proferida novo julgado. E, caso superada a preliminar, que fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal correspondente, inclusive para o pagamento das penalidades, por serem sanções estritamente pessoal, sob pena de afronta ao princípio da intranscendência das sanções.
5. Nulidade da r. sentença recorrida afastada, pois o MM. Juízo Federal de 1º grau, atento a todo o contexto fático e probatório, reafirmou a decisão de redirecionamento constante do evento 11 da ação de execução fiscal correspondente de forma fundamentada.
6. Tampouco, no mérito, assiste razão à recorrente, que, como relatado, defende a impossibilidade de ser responsabilizada pela quitação dos débitos exigidos da devedora originária, AIS - ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL, uma vez que não há comprovação da subsunção do caso concreto à regra prevista no artigo art. 124, I do CTN, tampouco à normas trazidas pelos artigos 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91; 135, inciso III, do CTN, ou 50 do CC.
7. Na sentença impugnada, a improcedência dos pedidos da embargante foi respaldada na responsabilidade trazida pelo art. 124, I, do CTN, enquanto que na decisão a que ela se refere, que entendeu pelo redirecionamento da demanda fiscal à GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA e também a diversas outras pessoas jurídicas e físicas, quais sejam, GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA DE SAÚDE LTDA - VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA; HSL PARTICIPAÇÕES LTDA; BEP - BARROCA PARTICIPAÇÕES LTDA; IPANEMA BLUE STAR PARTICIPAÇÕES LTDA; MILTON SOLDANI AFONSO; PAULO CÉSAR CARVALHO DA SILVA AFONSO; CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO; NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO e CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO; o magistrado a quo, após abordar os vários dispositivos legais que poderiam levar à responsabilização tributária de terceiros, justificou a extensão do polo passivo da demanda executiva nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional e 50 do Código Civil.
8. Quanto à mencionada necessidade de participação na prática do fato gerador da obrigação tributária em exigência, para configuração da hipótese do artigo 124, inciso I, do CTN, a permitir o redirecionamento da execução fiscal, vale salientar que o método preconizado no supracitado dispositivo legal é precário, deixando, de fato, margem a discussões doutrinárias e jurídicas acerca do assunto, ou seja, o interesse comum dos participantes no fato que gera a obrigação tributária não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. É preciso, portanto, a devida ponderação, não só das previsões legais que permeiam o caso, observando os precedentes jurisprudenciais pertinentes, como também da realidade fática da situação em análise para a correta aplicação da responsabilidade solidária.
9. É de se acrescentar que, o STJ entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. Nesse ponto, é de se conferir o seguinte precedente, que manteve incólume julgado que reconheceu a responsabilidade solidária entre sociedades do mesmo grupo econômico, caracterizado pela comunhão de interesses e confusão patrimonial, entendendo despiciente a participação de todas elas na prática do fato gerador: REsp 1689431/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017.
10. Ademais, a responsabilização daqueles que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no art. 124, I, do CTN, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também no art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/91, art. 124, II, do CTN e art. 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 133 do CTN. Além, disso, a despeito da existência de divergência acerca da possibilidade de aplicação da regra do art. 50 do Código Civil na esfera tributária, muitos juristas defendem o aproveitamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para se imputar a corresponsabilidade tributária a terceiros.
11. Fato é que, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas. Para tanto, é preciso a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
12. No caso concreto, embora a recorrente alegue possuir qualquer ligação com a devedora AIS – ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL (INSTITUTO SEMEAR), o elo pode ser visto por vários aspectos. Ou seja, a recorrente não trouxe aos presentes autos fundamentos capazes de derrubar as constatações relatadas pelo MM. Juiz Federal a quo ao reafirmar o redirecionamento do executivo fiscal em razão da participação da mesma em grupo econômico fraudulento, haja vista “a vasta documentação e sólidos argumentos, suficientes para a demonstração da gestão conjunta e a similitude do objeto social das pessoas jurídicas envolvidas, uso da mesma marca e absorção de atividades, bem como a identidade entre administradores, distribuição de lucros consideráveis, coincidência de endereços e compartilhamento de funcionários, transferência de recursos e ativos entre as empresas do grupo, autorização para movimentação bancária das contas das sociedades dada às mesmas pessoas”.
13. Ressalte-se que, ao redirecionar a demanda originária, o MM. Juízo Federal de 1ª instância, após mencionar que a AIS - ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL praticou atos de sucessão do fundo de comércio ao ceder as carteiras de clientes para a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (atual VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) em 1997, seguiu fazendo um estudo fático e probatório acerca da fraudulenta atuação do grupo GOLDEN CROSS, capaz de justificar a ampliação do polo passivo da ação de execução fiscal correspondente.
14. É de se lembrar que os objetos sociais das empresas envolvidas, muitas vezes, apenas se assemelham ou se complementam, não sendo uma obrigatoriedade para a caracterização do grupo econômico a identidade dos mesmos. Tampouco há que se falar na necessidade de a coincidência de endereços abarcar todas as sociedades participantes, num mesmo espaço de tempo, como sugere a parte apelante ao reclamar que, no caso em apreço, a credora apontou apenas a identidade de domicílio fiscal entre a recorrente e algumas outras empresas do grupo que não a devedora principal. Ora, os documentos comprobatórios carreados aos autos são tomados em conjunto, dentro do contexto fático apresentado, de modo que se somam.
15. Descabida a invocação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Restou demonstrada a responsabilidade tributária solidária da apelante quanto à totalidade da dívida perseguida, o que atrai a regra do parágrafo único do art. 124 do CTN no sentido de que a solidariedade não comporta qualquer benefício de ordem.
IV. DISPOSITIVO
16. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desprover o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.