Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-60.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CREDITAMENTO DO IPI AOS PRODUTOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 11 N° 9.779/99. APLICAÇÃO DO TEMA 1.247 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. DO CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do título executivo (CDA nº 70322000301-63), e, consequentemente, extinguir a execução fiscal em apenso (nº 5098819-43.2022.4.02.5101), nos termos do disposto nos artigos 487, inciso I do CPC; com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos das faixas estabelecidas no art. 85, parágrafos 3º e 4º do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: possibilidade de estender o creditamento do IPI e previsto no artigo 11 da Lei nº 11 da Lei n° 9.779/99 aos produtos finais não tributados e imunes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.247, firmou o entendimento de que, o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n° 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos sujeitos à alíquota zero e imunes.
4. Assim, o contribuinte tem direito ao aproveitamento dos créditos de IPI utilizados na produção mesmo que o produto seja -NT (imune), isento ou tributado à alíquota zero, em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI e o disposto no artigo 11 da Lei 9.779/1999.
5. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata. Dessa forma, não é necessário aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
6. No caso, pretendeu a Apelada estender o creditamento de IPI previsto no artigo 11 da Lei n° 9.779/99 também para produtos finais não tributados e imunes, previstos no art. 155, §3° da CF/1988. Correta a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal de 1º Grau.
7. A r. sentença foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, cabível, portanto, a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Tese de julgamento:
1. O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n° 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos sujeitos à alíquota zero e imunes, à luz do Tema 1.247 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.