Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006218-32.2019.4.02.5001/ES
APELADO: MELTEX AOY COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA (Sociedade) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR FERREIRA SULINA (OAB SP346079)
ADVOGADO(A): ANDERSON STEFANI (OAB SP229381)
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB ES008132)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MELTEX AOY COMERCIO DE MANUFATURADOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. APELAÇÃO. NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. ALTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RFB. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em Exame
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para nulidade do auto de infração nº 0727600/00179/18 e do processo administrativo nº 12466.720.407/2018-04, com o consequente prosseguimento do desembaraço aduaneiro da DI nº 18/0705421-9, nos termos requeridos pela parte autora.
II. Questão em discussão
2. A questão discutida nos autos versa sobre a aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas pela parte autora, em decorrência do auto de infração que aponta a ocultação do real comprador ou do responsável pela operação (art. 23, V e §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76), e a falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou ao desembaraço (art. 105, VI, do Decreto-Lei n° 37/66 c/c art. 23, IV e §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76).
III. Razões de Decidir
3. Remessa necessária não conhecida, tendo em vista o valor atribuído à causa ser inferior ao correspondente a mil salários mínimos na data do ajuizamento da ação (art. 496, §3º, I, do CPC).
4. Os documentos acostados aos autos demonstram que houve tentativa de nacionalizar mercadorias originalmente importadas pela parte autora por encomenda da empresa ADM Comércio de Roupas Ltda., mediante a apresentação da mesma fatura comercial (invoice) alterada quanto aos intervenientes, passando a constar a importação como sendo por sua conta e ordem, bem como outra importadora em seu lugar.
5. A despeito de não haver óbice à retificação da Declaração de Importação, em hipóteses como a desistência do adquirente/encomendante quanto ao compromisso perante o importador, a alteração da DI deve sujeitar-se à anuência da fiscalização, de forma a resguardar a atividade do controle aduaneiro e a prevenção de ilicitudes nas importações.
6. A tentativa de nacionalização de produtos importados mediante a apresentação de documentos alterados sem o crivo da fiscalização configura indubitável dano ao erário, na medida em que afeta o controle aduaneiro e a fiscalização de práticas comerciais indevidas.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 23, V e §1º; Decreto-Lei n° 37/66, art. 105, VI; Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 23, IV e §1º
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 32), foram desprovidos (evento 51).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 23, V, do Decreto-lei nº 1.455/76; arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 116, parágrafo único, do CTN; art. 23, V, do Decreto-lei nº 1.455/76; 421 e 422 do Código Civil e ao art. 116, parágrafo único, do CTN.
Defende, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade da pena de perdimento aplicada e a ilegalidade da desconstituição do negócio jurídico entre a recorrente e sua parceira comercial.
Contrarrazões no evento 65.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central reside em torno da (i)legalidade da aplicação da pena de perdimento pela Receita Federal do Brasil, referente ao auto de infração nº 0727600/00179/18, processo administrativo nº 12466.720.407/2018-04 e DI nº 18/0705421-9.
Observa-se que o órgão julgador, para alcançar suas conclusões, se utilizou do conjunto fático-probatório dos autos, como se extrai das razões de decidir do acórdão:
3. Remessa necessária não conhecida, tendo em vista o valor atribuído à causa ser inferior ao correspondente a mil salários mínimos na data do ajuizamento da ação (art. 496, §3º, I, do CPC).
4. Os documentos acostados aos autos demonstram que houve tentativa de nacionalizar mercadorias originalmente importadas pela parte autora por encomenda da empresa ADM Comércio de Roupas Ltda., mediante a apresentação da mesma fatura comercial (invoice) alterada quanto aos intervenientes, passando a constar a importação como sendo por sua conta e ordem, bem como outra importadora em seu lugar.
5. A despeito de não haver óbice à retificação da Declaração de Importação, em hipóteses como a desistência do adquirente/encomendante quanto ao compromisso perante o importador, a alteração da DI deve sujeitar-se à anuência da fiscalização, de forma a resguardar a atividade do controle aduaneiro e a prevenção de ilicitudes nas importações.
6. A tentativa de nacionalização de produtos importados mediante a apresentação de documentos alterados sem o crivo da fiscalização configura indubitável dano ao erário, na medida em que afeta o controle aduaneiro e a fiscalização de práticas comerciais indevidas.
Para dissentir de tais conclusões e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.