Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5021830-97.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: KELI PONTES
ADVOGADO(A): FABIO FIRME NICOLETTI (OAB ES019752)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ao longo da presente fase executória, foram proferidas decisões1 fixando e majorando multa diária em razão da recalcitrância da CAIXA em cumprir a obrigação de fazer consistente no cancelamento de gravame hipotecário sobre o imóvel descrito na inicial.
A parte-Exequente informa que o montante devido a título de astreintes perfaz a quantia de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) e requer a sua satisfação (evento 73). Posteriormente, noticia que a Executada teria efetuado o depósito voluntário do referido valor, postulando a expedição de alvará para levantamento da quantia (evento 77).
Por sua vez, a Executada juntou aos autos autorização de cancelamento parcial de hipoteca (evento 74, DOC2).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que não há comprovante de depósito judicial ou de transferência bancária efetuada pela Executada em favor da Exequente. Ademais, a consulta realizada no Portal da Caixa não revelou a existência de valores vinculados a este processo aptos a amparar a expedição de alvará.
Diante desse cenário, impõe-se o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa decorrente das astreintes já vencidas, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto:
1) intime-se a CAIXA, pelo seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida (R$ 22.400,00), atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme preceitua o art. 523 do NCPC;
2) transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida, certifique a Secretaria o seu decurso, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, desde que requerido pela parte-Exequente;
3) ato contínuo, independentemente de penhora ou nova intimação, inicie-se em cartório o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação (art. 525 do NCPC);
4) ao término daquele prazo, caso a parte-Executada permaneça inerte, intime-se a Exequente para, em 5 (cinco) dias simples, requerer o que for do seu interesse no intuito de impulsionar a fase executória, sob pena de arquivamento dos autos;
5) quanto à obrigação de fazer, determino ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES que proceda ao cancelamento da hipoteca averbada na matrícula nº 179.443, referente ao apartamento nº 1.107 do Edifício Residencial Chiabai M., constituída em favor da Caixa Econômica Federal;
6) a presente decisão servirá como ofício para todos os fins necessários ao seu cumprimento, incumbindo à parte-Exequente promover sua apresentação diretamente perante a serventia imobiliária competente, acompanhada da documentação eventualmente exigida;
7) as custas, emolumentos e demais despesas cartorárias necessárias à efetivação do cancelamento do gravame deverão ser suportados pela CAIXA. Caso a serventia exija o recolhimento prévio dos valores, fica a parte-Exequente autorizada a antecipá-los, facultando-se posterior ressarcimento nos presentes autos. Alternativamente, poderá o Cartório comunicar a este Juízo os valores exigidos, a fim de viabilizar a intimação da CAIXA para promover o pagamento imediato.
Intimem-se.
1. eventos 23, 36, 51, 60 e 68