Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005339-17.2023.4.02.5120/RJ
RECORRENTE: ANTONIO CANDIDO RIBEIRO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO CANDIDO RIBEIRO FILHO (OAB RJ055468)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PELO DEMANDADO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. O DEMANDANTE APRESENTOU OS CARNÊS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NA QUALIDADE DE TRABALHADOR AUTÔNOMO, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1978 A DEZEMBRO DE 1984. BENEFÍCIO DEVIDO AO DEMANDANTE DESDE A DER. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO DEMANDADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 63), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 76), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a averbação do tempo rural no período de 16/04/1969 a 16/02/1976, como segurado especial em regime de economia familiar.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001."
O demandante alega que tem direito à aposentadoria desde a DER, pois, além do tempo de contribuição já reconhecido pelo juízio de origem, comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de janeiro de 1978 a dezembro de 1984, na qualidade de trabalhador autônomo.
O demandado alega que o demandante não comprovou a atividade rural no período de 16/04/1969 a 16/02/1976.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do demandado não foram especificadas na contestação (ev. 15), peça absolutamente genérica, ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01.
*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395."
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo demandado para a reforma da sentença, tenho que seu recurso não pode ser conhecido.
Conheço do recurso cível do demandante em face da sentença.
O demandante requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana NB 41/210.523.209-9 em 22/08/2023, que foi indeferida pelo seguinte motivo: "nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22" (ev. 8.7, p. 15).
O juízo de origem reconheceu a atividade rural do demandante, na qualidade de segurado especial, no período de 16/04/1969 a 16/02/1976, e com base nas demais informações do CNIS (ev. 56.2), reconheceu que em 22/08/2023 (DER) o demandante possuía somente 09 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição e carência de 112 contribuições, insuficientes para a concessão da aposentadoria.
Ocorre que, com a devida vênia da emérita Magistrada sentenciante, o demandante apresentou os comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, na qualidade de trabalhador autônomo, no período de janeiro de 1978 a dezembro de 1984:
Carnês de 1978: ev. 8.3, pp. 19/20 e ev. 8.4, pp. 1/2
Carnês de 1979: ev. 8.4, pp. 3/6
Carnês de 1980: ev. 8.4, pp. 7/10
Carnês de 1981: ev. 8.4, pp. 11/14
Carnês de 1982: ev. 15.6, p. 22 e ev. 15.7, pp. 1/3
Carnês de 1983: ev. 8.4, pp. 15/18
Carnês de 1984: ev. 8.4, pp. 19/20 e ev. 8.5, pp. 1/2
Comprovados os recolhimentos, eventuais inconsistências nas informações do CNIS, especialmente por se tratar de recolhimentos antigos, não podem prejudicar o direito do demandante. Conforme está disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, eventuais falhas nas informações do CNIS podem ser retificadas, desde que devidamente comprovadas:
"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
[...]
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Sendo assim, reconheço que foi devidamente comprovada a regularidade dos recolhimentos previdenciários que o demandante realizou no período de janeiro de 1978 a dezembro de 1984, na qualidade de trabalhadro autônomo, idetificado pelo NIT 109.75747.60-3 (ev. 8.3, p. 18 e ev. 56.2).
Ajustados o tempo de contribuição e carência, concluo que, na DER (22/08/2023), o demandante possuía 16 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição, carêncai de 196 contribuições e 66 anos, 4 meses e 6 dias de idade, razão pela qual já tinha direito à modalidade de aposentadoria prevista no artigo 18 da EC 103/2019:
Data de Nascimento 16/04/1957
Sexo Masculino
DER 22/08/2023
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
16/04/1969
16/02/1976
1.00
6 anos, 10 meses e 1 dia
83
2
-
01/01/1978
31/12/1984
1.00
7 anos, 0 meses e 0 dias
84
3
-
01/05/1976
21/10/1977
1.00
1 ano, 5 meses e 21 dias
18
4
-
01/01/1985
30/04/1985
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
5
-
01/06/1985
30/09/1985
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
6
-
15/10/1987
18/11/1987
1.00
0 anos, 1 mês e 4 dias
2
7
-
01/06/1992
30/06/1992
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
16 anos, 1 mês e 26 dias
196
62 anos, 6 meses e 27 dias
Até 31/12/2019
16 anos, 1 mês e 26 dias
196
62 anos, 8 meses e 14 dias
Até 31/12/2020
16 anos, 1 mês e 26 dias
196
63 anos, 8 meses e 14 dias
Até 31/12/2021
16 anos, 1 mês e 26 dias
196
64 anos, 8 meses e 14 dias
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)
16 anos, 1 mês e 26 dias
196
65 anos, 0 meses e 18 dias
Até 31/12/2022
16 anos, 1 mês e 26 dias
196
65 anos, 8 meses e 14 dias
Até a DER (22/08/2023)
16 anos, 1 mês e 26 dias
196
66 anos, 4 meses e 6 dias
Em 22/08/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Logo, a sentença deve ser reformada em parte para reconhecer a validade das contribuições previdenciárias recolhidas no período de janeiro de 1978 a dezembro de 1984 e, consequentemente, o direito do demandante à modalidade de aposentadoria prevista no artigo 18 da EC 103/2019 desde 22/08/2023 (DER).
Ante o exposto, não conheço do recurso cível do demandado e conheço e dou provimento ao recurso cível do demandante, para reformar em parte a sentença e julgar procedente a demanda para reconhecer a validade das contribuições previdenciárias recolhidas no período de janeiro de 1978 a dezembro de 1984 e, consequentemente, condenar o demandado a conceder ao demandante a modalidade de aposentadoria prevista no artigo 18 da EC 103/2019 desde 22/08/2023 (DER), nos termos da fundamentação acima apresentada. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e compensada a mora pela aplicação da Taxa SELIC, sobre as diferenças calculadas mês a mês, na forma do disposto na EC 113/2021.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ambas as partes recorreram.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.