Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0219377-09.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: IGNACIO DE BARROS BARRETO SOBRINHO (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ040604)
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO MONTEIRO COSTA (OAB RJ105360)
INTERESSADO: JOAO DE BARROS BARRETO
ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO CASSAB
DESPACHO/DECISÃO
Evento 516: a parte executada requer o sobrestamento deste feito até que seja proferida decisão final nos autos do REsp nº 1.820.963/SP, que versa acerca do Tema Repetitivo 677, no qual encontra-se pendente de julgamento Recurso Extraordinário que almeja a revisão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ.
Argumenta que que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 507 encontra-se em linha com o Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, mas o REsp nº 1.820.963/SP, que deu origem a este novo entendimento, não transitou em julgado, encontrando-se pendente de apreciação Recurso Extraordinário interposto naqueles autos.
Frisa que, através do Recurso Extraordinário interposto naqueles autos, pleiteia-se não apenas a revisão do entendimento firmado pelo STJ, como também que o Supremo Tribunal Federal module os efeitos daquela decisão em caso de manutenção do entendimento, a fim de garantir a segurança jurídica de todos os jurisdicionados.
Tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Questão submetida a julgamento: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Portanto, para evitar pagamento indevido, suspenda-se a presente execução apenas em relação às parcelas controvertidas até que seja proferida decisão final nos autos do REsp n.º 1.820.963/SP, que versa acerca do Tema Repetitivo 677, devendo a execução prosseguir em relação às parcelas não controvertidas, ou seja, as ainda não depositadas e em relação ao valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária.
Por outro lado, a parte executada também impugna os cálculos dos juros empregados pelo Contador Judicial, alegando que os mesmos foram calculados de forma composta (juros sobre juros) e não simples, como supostamente deveria ocorrer.
Assim, ao Contador Judicial para que esclareça a questão suscitada em relação aos juros empregados e para a elaboração de novos cálculos seguindo a sistemática requerida pela parte executada, nos seguintes termos: atualizar o saldo devedor até 16/04/2007, data do abatimento do valor de R$ 76.671,16 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e um reais e dezesseis centavos) já depositado, e atualizar o valor remanescente até a data do novo cálculo.
Após, dê-se vista às partes e voltem conclusos para decisão.