Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002123-35.2024.4.02.5113/RJ
AUTOR: UELINTON DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): RONALDO ROBSON DE OLIVEIRA COSTA (OAB ES033717)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por UELINTON DE OLIVEIRA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a declaração de nulidade e extinção do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel descrito na inicial.
Para tanto, narra ter celebrado com a ré o contrato de compra e venda nº 844441503676-4, para financiamento de imóvel residencial, no valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 360 parcelas de R$ 716,01.
Aduz que, em 01/02/2019, foi dispensado da empresa onde trabalhava e teve dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho, devido às consequências da pandemia ocasionada pela Covid-19.
Relata que, em 27/09/2019, já passando por necessidades decorrentes do desemprego, firmou com a ré aditivo contratual para pausa estendida ou pagamento parcial.
Menciona que, entre 14/11/2019 e 05/2023, trabalhou em outros empregos, mas não conseguiu reorganizar sua vida, tendo observado, durante esse período, que as prestações do imóvel não estavam mais disponíveis para pagamento, constando no aplicativo da CEF que o autor deveria procurar uma das agência bancárias, para tratar de assuntos relacionados ao financiamento.
Alega ter tentado por muitas vezes celebrar um novo acordo com a CEF e reverter a situação, mas foi informado de que não havia nada a ser feito.
Afirma não ter sido formalmente notificado sobre a inadimplência e o risco de seu imóvel ir a leilão, sustentando que a CEF se limitou a interromper a emissão dos boletos de pagamento das parcelas contratuais.
Relata que a primeira comunicação feita pela ré ocorreu em 10/10/2024, informando que o leilão seria realizado 14 dias depois, em 24/10/2024.
Menciona ter se recolocado no mercado de trabalho, de modo que sua situação atual permitiria a renegociação da dívida, invocando os "impactos diretos da pandemia", para afirmar ser razoável a suspensão ou o adiamento do leilão.
Contestação no evento 55, com preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor está inadimplente e não adotou providências administrativas ou judiciais para rever as prestações do mútuo, de modo que a eventual anulação do procedimento de execução extrajudicial não terá efeito prático, pois se fará um novo procedimento de execução extrajudicial, uma vez que o contrato não mais existe, ante a falta de pagamento.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade do procedimento adotado e a impossibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade em favor da CEF.
Em sede de réplica (evento 62), a parte autora afirmou a existência de fato novo, consistente na informação de que a arrematante do imóvel, Isabela Ferreira Santos (CPF 085.865.157-28), é servidora da CEF, lotada no setor de tesouraria da mesma agência em que o autor buscou informações visando regularizar seu contrato.
Afirma que a vinculação da arrematante à CEF caracteriza conflito de interesses, sustentando que ela "tinha informações privilegiadas do certame, foi diretamente beneficiada com a aquisição do bem, enquanto o Autor, em decorrência da omissão de informações, foi impedido de adimplir seu débito e conservar o imóvel", o que viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, além de configurar abuso de direito, ensejando a nulidade do ato.
Acrescenta que sua relação com a CEF é de natureza consumerista, requerendo a inversão do ônus da prova, para a ré apresente as "notificações sobre o débito, registros do leilão e elementos que comprovem a relação funcional da compradora com a Ré", diante de sua hipossuficiência técnica e informacional.
Decido.
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Sabe-se que a análise das condições da ação deve ser realizada com base na narrativa posta na exordial, em consonância com a teoria da asserção.
Nesse ínterim, vê-se que o autor alega que o procedimento de execução extrajudicial é nulo, por ausência de intimação para purga da mora, o que denota o interesse processual para a propositura da presente demanda.
Ultrapassado esse ponto, depreende-se da certidão do RGI (evento 55, anexo 2, fl. 683) que o imóvel descrito na exordial foi arrematado por Isabela Ferreira Santos, bancária, que, segundo o autor, trabalha no setor de tesouraria de uma das agências bancárias da CEF.
A respeito, consta no edital do leilão extrajudicial do imóvel o seguinte (evento 55, anexo 2, fl. 78):
3.2 – Estão impedidos de adquirir imóveis CAIXA os seguintes interessados:
- Dirigente da CAIXA (Presidente, Vice-Presidentes e Diretores Executivos da CAIXA e de suas subsidiárias integrais), seus cônjuges e/ou companheiros e parentes diretos, até o terceiro grau civil (pais, filhos, avôs, netos, bisavôs e bisnetos;
- Empregado da CAIXA que atue nas unidades listadas abaixo, bem como seus cônjuges e/ou companheiros e parentes diretos, até o terceiro grau civil (pais, filhos, avôs, netos, bisavôs e bisnetos): o GESEC, CEMAB, CEVEN.
- Autoridade do ente público a que a CAIXA esteja vinculada;
- Microempreendedor Individual (MEI), em virtude de vedação, por lei, para a aquisição de bens. (grifo nosso)
Assim, intime-se a CEF para esclarecer se Isabela Ferreira Santos (CPF 085.865.157-28) é empregada pública de uma de suas agências e, em caso positivo, juntar aos autos documentos que comprovem o setor em que a mesma estava lotada no momento da aquisição do imóvel, a fim de que se possa apurar eventual incompatibilidade com o disposto no item 3.2 do Edital do Leilão Público nº 0071/0224 CPA/RE. Prazo: 15 dias.
Por fim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, dado que os documentos descritos pelo autor inserem-se na esfera do ônus probatório da ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Intimem-se.