Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022984-44.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LILIAN MACHADO DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO(A): VITOR JOSE SARRAT DA SILVA (OAB RJ115638)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 28 - Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu companheiro, o Sr. Felipe Essinger Carneiro.
O TRF da 2ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região firmaram o Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1, de 25 de março de 2025, pelo qual há previsão de adesão à Instrução Concentrada nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte do RGPS, aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida.
O procedimento vai ao encontro da Recomendação CJF nº 01/2025, de 17 de fevereiro de 2025, que concluiu ser a Instrução Concentrada um negócio jurídico processual que permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1.º, ambos do Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Portanto, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do referido Ato Conjunto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca de seu interesse em aderir à instrução concentrada, ciente de que, sem a concordância, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário, sendo determinada a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Caso haja manifestação positiva, determino, desde logo, a intimação da parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias emendar a inicial, apresentando documentos para comprovação da qualidade de dependente em relação ao instituidor do benefício requerido, para a percepção do benefício de pensão por morte, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
A seguir seguem quesitos do Juízo a serem respondidos pelas testemunhas arroladas:
TESTEMUNHAS:
1) Há quanto tempo conhece a parte autora?
2) Qual sua relação com a parte autora?
3) Quando conheceu o relacionamento da autora com o falecido?
4) Como era esse relacionamento?
5) Endereço onde conviveram?
6) Endereços nos dois anos antes do óbito?
7) Residiram juntos até o óbito?
8) Constituíram família?
9) Tiveram filhos? Quais?
10) Frequentavam locais públicos como casal?
11) Houve separação? Quando?
12) Algum teve outro relacionamento?
13) O falecido era doente? Quem cuidava?
14) A autora compareceu ao funeral?
No mesmo ato, apresentar todas as provas que entender pertinentes para comprovação do alegado, podendo juntar inclusive:
a) gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte autora; e
b) gravações em vídeos do depoimento de até 3 (três) testemunhas, sendo um vídeo por testemunha, devendo ser indicado o nome completo e anexado o documento de identificação de cada testemunha depoente, bem como declarado se possuem parentesco ou qualquer causa de impedimento ou suspensão.
c) - documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Quaisquer documentos podem servir para a finalidade da alínea "c", tais como os do seguinte rol exemplificativo:
a. contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável;
b. certidão de casamento religioso;
c. declaração de imposto de renda do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como dependente;
d. dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas; e. conta conjunta em instituição financeira;
f. certidão de nascimento dos(as) filhos(as) havidos(as) em comum;
g. dependência registrada em empresa empregadora do(a) segurado(a) falecido(a);
h. comprovantes de endereço comum como contas de energia elétrica, água, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais;
i. apólice de seguro do(a) falecido(a) tendo a parte autora como dependente;
j. ficha de tratamento médico ou prontuário médico do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como responsável;
k. contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as);
l. inventário/partilha dos bens deixados, no qual conste a parte autora como herdeira, na condição de companheira; m. comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar.
Para validade dos vídeos acima como meio de prova, seguem as orientações abaixo:
a) cabe ao advogado garantir a incomunicabilidade das testemunhas, que não devem ouvir umas às outras e nem o depoimento da parte autora (art. 456 do CPC);
b) as gravações poderão ser realizadas no escritório do advogado ou mesmo em outro local, mas sempre respeitada a incomunicabilidade;
c) as perguntas devem ser formuladas pelo advogado da parte autora, podendo se valer de quaisquer equipamentos disponíveis, desde que permitam a visualização da imagem e a captação do áudio de forma clara;
d) o advogado responsável declarará o número do processo ao qual se refere o depoimento e tomará o compromisso das testemunhas, que deverão assumir o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho;
e) o depoente deve dizer o seu nome completo;
f) o advogado fica livre para fazer todas as perguntas que entender pertinentes para comprovação do alegado;
g) as gravações devem ser feitas em tomada única, não se admitindo cortes ou edições no vídeo, sendo um vídeo por depoente.
No Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1 e na Recomendação CJF nº 01/2025 constam perguntas obrigatórias mínimas a serem formuladas, sem prejuízo de o advogado complementar com outras questões que entender cabíveis.
Ressalto que o sistema eproc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
2 - Especifique o INSS, justificadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.