Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5030709-21.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: SONY DAVID DOS SANTOS MENDONCA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA MAIA (OAB RJ230463)
ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)
ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114)
RECORRIDO: MONIKE DE ARAUJO FREITAS BERTO (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO GOMES BERTO (OAB RJ165224)
DESPACHO/DECISÃO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por SONY DAVID DOS SANTOS MENDONCA contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação penal nº 5030709-21.2024.4.02.5101, rejeitou a queixa-crime em face de MONIKE DE ARAUJO FREITAS BERTO, com fulcro no art. 395, III, do CPP (evento 91, DOC1).
Segundo a queixa-crime, o querelante SONY DAVID DOS SANTOS MENDONCA, no exercício do cargo de gerente administrativo e institucional do Conselho Regional de Química da 3ª Região - CRQ-3 -, no dia 08/03/2024, tomou conhecimento, por intermédio de servidor público lotado no setor de comunicação do CRQ-3, da existência de comentários publicados na página institucional do órgão na rede social Instagram, notadamente em postagem alusiva à homenagem pelo Dia Internacional da Mulher, os quais continham supostas ofensas de cunho pessoal, com referência expressa ao seu nome e à função por ele exercida.
Esclarece o recorrente que exerceu, até 29/02/2024, o cargo de assessor de Desenvolvimento Humano e Organizacional (DHO) do CRQ-3, tendo sido posteriormente nomeado, a partir de 01/08/2024, para a função de gerente administrativo e institucional da referida autarquia, e que os comentários, em tese de natureza difamatória, foram veiculados pela recorrida por meio de sua conta pessoal na rede social Instagram.
Sustenta que os comentários da recorrida extrapolariam os limites do direito de manifestação do pensamento, porquanto configurariam ataques à sua honra e à sua reputação profissional, com potencial de atingir sua imagem perante terceiros, em especial pelo emprego de expressões como “hipócrita”, “desrespeitoso” e “incompetente”.
O Juízo de origem, todavia, rejeitou a queixa-crime ao reconhecer a inexistência de dolo específico apto à configuração dos crimes contra a honra, notadamente diante da ausência de animus injuriandi e animus difamandi, concluindo pela falta de justa causa para a instauração da ação penal privada.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Muito embora o processo esteja concluso para julgamento, verifico que à MONIKE DE ARAUJO FREITAS BERTO foram imputados os crimes dispostos nos arts. 139 e 140, ambos do CP, cuja soma das penas não ultrapassa os dois anos previstos no art. 61 da Lei 9.099/1995.
Neste cenário, resta patente a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar o recurso em destaque, que, por sua vez, compete à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Reforçando este entendimento, cito o precedente a seguir:
CRIMINAL. CC. CONFLITO ENTRE TRIBUNAL DE ALÇADA E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE AOS CRIMES SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. LEI 10.259/01. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE PENA MÁXIMA PARA A TRANSAÇÃO PENAL. NATUREZA PROCESSUAL, INCIDÊNCIA IMEDIATA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
I. Compete ao STJ dirimir conflito entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal do Juizado Especial. Precedente do STF. Entendimento da Corte Especial do STJ.
II. A Lei dos Juizados Especiais aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada.
III. Em função do Princípio Constitucional da Isonomia, com a edição da Lei nº 10.259/01 que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal, o limite de pena máxima, previsto para a incidência do instituto da transação penal, foi alterado para 02 anos.
IV. Tramitando a ação perante a Vara Criminal da Justiça Comum Estadual, e entrando em vigor a nova lei nº 10.259/01, a competência para apreciar a apelação criminal interposta é da Turma Recursal local, pois, tratando-se de disposição de natureza processual, a incidência é imediata, por força do Princípio do tempus regit actum.
V. Hipótese em que a competência é absoluta e improrrogável, sob pena de nulidade.
VI. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma Recursal Criminal de Betim/MG, a Suscitante.
(CC n. 43.886/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/10/2004, DJ de 29/11/2004, p. 222.)
Ante o exposto, declaro a incompetência deste TRF e determino:(i) a retirada deste processo da pauta da sessão ordinária da 2ª Turma Especializada do dia 03/03/2026 e (ii) a remessa destes autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal para exercer o juízo de admissibilidade do recurso e, caso positivo, o processar e julgar.