Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007211-91.2023.4.02.5112/RJ
REQUERENTE: NEILA TEIXEIRA BASTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): LARISSA ANDRE CHAVES (OAB RJ227532)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA RAMOS (OAB RJ218579)
REQUERENTE: LEILA TEIXEIRA BASTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): LARISSA ANDRE CHAVES (OAB RJ227532)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA RAMOS (OAB RJ218579)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou tempestivamente impugnação parcial aos cálculos elaborados pelo INSS (evento 84 e 91), trazendo planilha de valores que diverge dos montantes indicados pela Autarquia. Outrossim, impugnou o valor dos honorários de sucumbência.
Não assiste razão à parte.
A planilha apresentada não especifica os índices de correção monetária aplicados, tampouco indica as taxas de juros utilizadas, os marcos iniciais e finais da incidência de correção monetária e de juros ou os critérios técnicos adotados para a apuração dos valores, conforme determinado na decisão ao evento 66.
A simples juntada de planilha desacompanhada da devida discriminação e justificativa dos parâmetros utilizados não se mostra suficiente para infirmar os cálculos juntados pela Autarquia, especialmente quando estes se encontram adequadamente fundamentados e seguem os critérios estabelecidos pela legislação.
Com relação ao cálculo dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias, deve-se observar rigorosamente a coisa julgada, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Assim, a base de cálculo do percentual corresponde exclusivamente às parcelas vencidas até a data da prolação da primeira decisão de mérito favorável ao segurado.
Segue abaixo o teor da súmula 111 do STJ:
“Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença”
Considero, assim, que a base de cálculo para os honorários é a soma dos valores devidos pela parte ré até a data da 1ª decisão de mérito favorável ao segurado, que pode ser tanto a data da sentença de procedência, como na hipótese dos autos, quanto a data da publicação de acórdão ou decisão proferida por instância superior.
A título de exemplo, destaco o seguinte precedente da 4ª Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] 2. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5004911-58.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023).
No caso dos presentes autos, a sentença prolatada pelo Juízo de 1ª Instância foi julgada procedente, sendo ali a data do efetivo reconhecimento do direito da parte autora. Portanto, conforme entendimento jurisprudencial, os honorários de sucumbência devem ser calculados com base nas parcelas vencidas até a data da sentença, uma vez que não houve reforma em sede de acórdão.
Assim, HOMOLOGO os cálculos juntados pela autarquia ré ao evento 85.
Ciência às partes.
À DAG para expedição do RPV e prosseguimento do feito.