Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5066369-13.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JOSE LUIS NUNES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO(A): MONICA VIANNA MOREIRA DA SILVA (OAB RJ142475)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 18 - Os artigos 687 e seguintes do CPC/2015 dispõem que a habilitação tem lugar quando qualquer das partes vem a falecer durante o curso de uma ação judicial, podendo ser requerida por seus sucessores, nos autos da causa principal, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem, documentalmente, o fato do óbito e a alegada condição de sucessores.
Segundo dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Diante do óbito da parte autora, a habilitação deve ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Assim, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias:
juntar procuração assinada pelos requerentes;
juntar termo de renúncia ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
declaração de hipossuficiência caso seja requerida a gratuidade de justiça.
apresentar comprovante de domicílio;
informar se houve habilitação de dependentes em eventual processamento de benefício de pensão por morte.
Caso não tenha sido aberto inventário, apresentar certidão negativa de inventário ou declaração, sob as penas da lei, de que não há inventário aberto e nem existem outros herdeiros preferenciais na ordem de vocação hereditária.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.