Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5035991-11.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: OS BATUTINHAS - ESPACO INFANTIL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571)
ADVOGADO(A): BEATRIZ VALLE RAMOS SANTANA (OAB RJ209678)
ADVOGADO(A): CAIO MAGALHAES CHAVES BARBOSA (OAB RJ246239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OS BATUTINHAS - ESPACO INFANTIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. apelação. NULIDADE DA CDA. DUPLICIDADE DE REGISTROS. DCG-BACH. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. apelação da embargante desprovida. apelação da união federal - fazenda nacional parcialmente provida.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo e declarando a nulidade da certidão de dívida ativa: DEBCAB 15.214.916-3.
2. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado laudo pericial e complementar, no qual o perito conclui que havia duplicidade de registro de informações. Sendo o perito judicial auxiliar da Justiça e gozando o laudo por ele emitido de presunção de veracidade, caberá às partes demonstrar, de forma incontroversa, a respectiva incorreção mediante, inclusive, o requerimento de produção de outras provas, dentre as quais a perícia complementar.
3. Todavia, convém destacar que, apesar de pequena monta, foi apurado saldo a adimplir por parte da Embargante. Logo, não há falar em quitação integral do débito
4. De outra banda, em se tratando de crédito apurados com base em DCG-BACH, tem-se que estes decorrem de cotejo entre declaração apresentada pelo contribuinte e o respectivo recolhimento. É dizer: "A finalidade da DCG consiste em apurar as diferenças dos valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social) - conforme apurou o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório. A "entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ" (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015). (...) Assim, uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pela contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional." (STJ, REsp n. 1.497.248/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
5. Em não tendo ocorrido a realização de um novo lançamento, mas o aproveitamento de informações prestadas pelo contribuinte, descabe reconhecer a nulidade do título executivo por erro de lançamento, não se podendo olvidar que, no que se refere à apuração do quantum debeatur, "A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título". (parágrafo único do art. 786 do CPC). Logo, os cálculos realizados pelo d. Perito em nada interferiram na liquidez da obrigação e, por conseguinte, hígido permanece o título, nos limites do correto valor apurado para a obrigação.
6. Não demonstrada a incorreção da perícia, que apurou saldo a adimplir, há que se reformar, em parte, a r. sentença que declarou a nulidade da CDA, julgando parcialmente procedente o pedido da Embargante.
7. Quanto aos honorários advocatícios e despesas processuais, verifica-se que a empresa contribuinte, ainda que tenha realizado lançamento de forma equivocada, deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal.
8. A condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios à Executada não tem coerência, portanto, dentro do sistema processual de distribuição dos encargos sucumbenciais, porque seria penalizada duas vezes: além de não ter seu crédito satisfeito, ainda arcar com o ônus dos honorários de sucumbência ou despesas processuais.
9. Apelação de OS BATUTINHAS - ESPAÇO INFANTIL LTDA desprovida. Apelação da União Federal - Fazenda Federal parcialmente provida, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente, apurado no laudo pericial.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação do acórdão recorrido aos artigos 3º, 202, III, e 204, § único, da Lei Federal n.º 5.172/1966, os arts. 2º, §§ 3º e 5º, e 3º, § único, da Lei Federal 6.830/1980, ao convalidar parcialmente o lançamento ancorado em base tributável absolutamente equivocada (erro no critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária).
Pontua haver ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando haver obscuridade "quanto ao erro na determinação da base de cálculo e a nulidade absoluta, a rigor dos arts. 3º, 202, III, e 204, § único, da Lei Federal 5.172/1966, arts. 2º, §§3º e §5º, e art. 3º, § único, da Lei Federal 6.830/1980, à Súmula 392 deste e. STJ, bem como os vícios sobre quanto à não condenação da ora RECORRIDA ao pagamento dos honorários de sucumbência e ressarcimento das despesas do processo, conforme arts. 85, caput, e 86, § único, do CPC."
Suscita, também, ofensa ao art. 86, § único, do CPC, defendendo que a sua sucumbência é mínima e, portanto, a União deve ser integralmente responsabilizada e condenada ao pagamento dos honorários.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
Diante do exposto, espera e confia o ora RECORRENTE seja o presente recurso conhecido e, ao final, provido, para:
(i.i) reformar o r. acórdão recorrido, anulando-se totalmente o lançamento porque ancorado em base tributável absolutamente equivocada, ao rigor dos arts. 3º, 202, III, e 204, § único, da Lei Federal n.º 5.172/1966, os arts. 2º, §§ 3º e 5º, e 3º, § único, da Lei Federal 6.830/1980, art. 1.022, do CPC e a Súmula 392 deste e. STJ); e
(i.ii) Reformar o r. acórdão recorrido para condenar a ora RECORRIDA ao ônus da sucumbência (pagamento de honorários e ressarcimento de despesas processuais), haja vista o exercício de pretensão resistida, ao rigor do art. 85, caput, e 1.022 do CPC, o Princípio da Sucumbência e a interpretação de lei federal conferida por este e. STJ.
(ii) Subsidiariamente, ante da sucumbência mínima do ora RECORRENTE, seja reformado o r. acórdão para condenar a ora RECORRIDA ao pagamento integral do ônus da sucumbência (honorários advocatícios e ressarcimento das despesas processuais ao vencedor), ao rigor do art. 86, § único, e 1.022 do CPC, e a interpretação que lhe é conferida por este e. STJ.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido concluiu que a duplicidade de registros apurada em perícia não acarreta nulidade da CDA quando subsiste saldo devedor, devendo o título ser ajustado ao valor correto, uma vez que a necessidade de simples cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título executivo. Aplicou, ainda, o princípio da causalidade para atribuir à parte que deu causa à demanda o ônus sucumbencial, ainda que parcialmente vencedora.
No recurso especial repetitivo (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010), julgado sob o tema 249, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a eventual exclusão de parcela do débito por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito inscrito na CDA, permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. A propósito, a tese firmada na oportunidade:
O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
Ademais, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior, aferir a violação do artigo 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal, a respeito dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta via recursal, em vista do óbice da Súmula 07/STJ. A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional ( CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3.264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973). 5.Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1805245 SP 2019/0082608-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - A parte recorrente logrou êxito em demonstrar, nas razões recursais, a devida impugnação aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento na origem, merecendo reforma o acórdão embargado para dar provimento agravo interno no sentido de se conhecer o agravo em recurso especial. II - Acerca da regularidade das certidões que embasam a execução fiscal, alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.III - E incabível o recurso especial que visa discutir violação à norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.IV - Em razão de o recurso com fundamento constitucional ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, seria possível seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo em recurso especial e, ao fim, não conhecer do recurso especial.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1875276 RJ 2021/0109862-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)
O mesmo impeditivo da Súmula 7/STJ incide acerca da suscitada violação ao art. 86, § único, do CPC, na medida em que o reexame do critério adotado para a base de cálculo dos honorários, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido: REsp n. 2.106.908/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, a princípio, de omissão. O acórdão recorrido apresentou, de forma clara e concreta, os fundamentos que justificaram sua conclusão.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que tal entendimento aplica-se ao recurso interposto com fundamento em ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.