Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080867-22.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO OMNI VERITAS DE CERTIFICACAO DOCUMENTAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
ADVOGADO(A): THAIS ALVES ARAUJO (OAB RJ198556)
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA MENDES CUNHA (OAB RJ097643)
INTERESSADO: MULTINET - TECNOLOGIA, PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO
ADVOGADO(A): THAIS ALVES ARAUJO
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA MENDES CUNHA
INTERESSADO: TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO
ADVOGADO(A): CID AUGUSTO MENDES CUNHA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO CELESTINO
INTERESSADO: INFOPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO
INTERESSADO: MULTIPLUSEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO
ADVOGADO(A): THAIS ALVES ARAUJO
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA MENDES CUNHA
INTERESSADO: TELENET TECNOLOGIA E SERVICOS DE REDE S A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO
ADVOGADO(A): LUCAS CALAFIORI CATHARINO DE ASSIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 3°, §1° DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO INFIRMADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pelo Instituo Omni Veritas de Certificação Documental Ltda em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) nulidade da r. sentença, por cerceamento no seu direito de defesa; (ii) necessidade de instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ; (iii) ausência de configuração dos requisitos para o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre as empresas; (iv) da inconstitucionalidade do artigo 3°, §1° da Lei n° 9.718/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nulidade da r. sentença afastada, pois oportuno relembrar que a produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes, porém indisponíveis a serem produzidos no momento próprio artigo 435, caput e § único do CPC. A Apelante não logrou demonstrar qualquer fato excepcional justificável, configurando, portanto, a preclusão.
4. A jurisprudência desta E. Corte é pacífica em reconhecer a impossibilidade de instauração do IDPJ em sede de execução fiscal, diante da incompatibilidade de tal instituto com o rito especial do feito executivo. Precedentes.
5. Segundo já decidiu o STJ, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, sendo tais elementos suficientes para configurar o interesse comum do art. 124, I, do CTN. Precedente: STJ, REsp 1689431/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017.
6. Além disso, o juízo a quo consignou que a responsabilidade solidária foi imputada à Embargante com base nos artigos 129, 132 e 133 do CTN.
7. Segundo a r. sentença, a União Federal/Fazenda Nacional trouxe documentos robustos a demonstrar a formação de grupo econômico de empresas, permitindo o esvaziamento da sociedade devedora e a continuidade da exploração da atividade ligada por outras empresas vinculadas.
8. O cerne da controvérsia é a questão da legitimidade da sociedade Apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal correspondente. Sobre o assunto, a recorrente defende, em suas razões, a impossibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos exigidos da devedora principal.
9. Nesse ponto, vale lembrar que, de acordo com o art. 133 do CTN, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, por qualquer ato, formal ou informal, oneroso ou gratuito, tem como consequência, via de regra, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido. Vale dizer, para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, pouco importando o nome dado ao negócio jurídico que se simula.
10. Da leitura do supracitado dispositivo legal se depreende também que o encerramento das atividades da empresa não é condição necessária para a sucessão empresarial.
11. Vale lembrar que não é necessária a aquisição de todos os bens para o reconhecimento da responsabilidade tributária, na medida em que tanto a aquisição total do estabelecimento (art. 133 do CTN), quanto a incorporação, transformação, fusão ou a cisão (ainda que com reversão parcial do patrimônio) geram tal responsabilidade, nos termos do art. 132 do CTN.
12. A existência de alguns elementos é suficiente para indicar que as novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; os sócios/acionistas e administradores de todas as empresas coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas.
13. No caso concreto, do cotejo entre os fatos relatados pela União Federal/Fazenda Nacional e o que consta apurado na decisão recorrida que determinou a inclusão das empresas na execução fiscal, corroborados pelos elementos de prova apresentados, possível constatar elementos de fato e de direito aptos a revelar abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros, tudo em um juízo realizado adequadamente na origem.
14. In casu, a Apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a alegar, de forma totalmente genérica, a inexistência do grupo econômico em questão.
15. Por fim, alegou a Apelante que a Fazenda Nacional utilizou, como base de cálculo da COFINS, o conceito de faturamento previsto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. No entanto, embora alegação seja fundada em sólido precedente do Supremo Tribunal Federal, é desprovida de qualquer lastro probatório idôneo, como já mencionado anteriormente.
16. Além disso, os títulos embargados foram constituídos por meio de entrega da declaração, isto é, quando o contribuinte comunica a existência da obrigação tributária. É dizer, as informações que serviram de base para constituição dos créditos foram apresentadas pelo Contribuinte, o qual, por certo, tem plenas condições de detalhar as informações que prestou.
17. O descompasso entre os valores cobrados pela União Federal/Fazenda Nacional e aqueles que supostamente seriam devidos redunda na arguição de excesso na execução.
18. Na forma do que prevê o artigo 917 do CPC/2015, não se vislumbra que, em momento algum, tenha a Recorrente apontado qual seria o correto montante a excutir (o valor que entende devido), muito menos demonstrou como tal montante foi apurado (demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo). Sob qualquer prisma que se olha a questão, sem razão à Apelante.
IV. DISPOSITIVO
19. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.