Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5012072-07.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: MARCIO ROGERIO DE MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES (OAB ES009378)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência para reconhecer períodos laborados em condições especiais por exposição à eletricidade, convertê-los em tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, com majoração de 1% (art. 85, §11, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97; e (ii) definir se a decisão afronta princípios constitucionais relativos à divisão dos Poderes, ao equilíbrio atuarial e à necessidade de fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo enfrentado expressamente a tese de possibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, com base no entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
4. O rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui natureza exemplificativa, admitindo-se o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovada, de forma permanente, habitual e não ocasional, a exposição ao agente eletricidade, independentemente de sua exclusão formal do Decreto nº 2.172/97.
5. Não há afronta aos princípios constitucionais da separação dos Poderes, do equilíbrio financeiro e atuarial ou da necessidade de fonte de custeio, uma vez que a decisão observa os requisitos legais previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, além de estar em consonância com a jurisprudência consolidada.
6. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STF é indeferido, pois referido tema versa sobre atividade de vigilante e não possui correlação com a atividade analisada neste processo (exposição à eletricidade).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis para esse fim.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 195, §5º, e 201, caput e §1º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§4º, II, e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, art. 64, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008; STJ, Súmula nº 98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.