Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5057339-51.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253)
APELANTE: RODOLFO JOSE DA COSTA E SILVA JUNIOR (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FUNASA – FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (evento 19, ACOR2):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE RODOLFO JOSÉ DA COSTA E SILVA, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição, uma vez que o trânsito em julgado do processo no TST ocorreu em 14/05/2018, ao passo que o ajuizamento da demanda na Justiça Federal somente se deu em 16/05/2023.
2. Se houve uma parcela incontroversa que somente foi passível de expedição de requisição de pagamento em 2022, é evidente que qualquer parcela ainda controversa, por ter estado sempre em debate, não poderia ter prescrito - e até hoje, uma vez que não acertada a existência e a liquidez do alegado crédito remanescente. Não se pode confundir o direito material ao crédito reclamado com a própria ação que visa satisfazê-lo. O crédito é reclamado como devido quanto a período certo, mas a ação que objetiva satisfazê-lo está em curso. Esta ação é um prolongamento daquilo que acertado na reclamação trabalhista.
3. O crédito total devido ao ESPÓLIO ainda é controverso, e na Reclamação Trabalhista expediu-se requisição de pagamento quanto ao crédito no qual a parte autora originária encontrava-se submetida ao regime da CLT. O crédito jamais deixou de ser reclamado pelo falecido empregado, por sua falecida viúva, e agora pelo seu espólio. A propositura desta ação, no âmbito desta Justiça Federal, deu-se apenas em razão da competência decorrente do vínculo estatutário superveniente - a Lei no. 8.112/90 - mas, como um todo, o crédito ainda estava a ser discutido. Isto é tanto verdadeiro, que a União Federal alegou que "...somente haveria diferenças se, com a migração para o regime estatutário, os proventos do Sr. Rodolfo José da Costa e Silva tivessem sido reduzidos com o inicio do pagamento da aposentadoria regida pela Lei no. 8.112/90. Não demonstrada tal circunstância, exsurge inviável o cálculo de quaisquer diferenças relativas à aposentadoria estatutária."
4. Se até março de 2021 não se sabia nem mesmo quanto a parte autora teria a receber, naquela reclamação trabalhista, e somente com esta parte creditória definida é que se poderia reclamar qualquer diferença, porventura ainda existente, considerando-se o período em regime estatutário, conclui-se que aquela liquidação judicial trabalhista era condição suspensiva externa (art. 313, V, letra "a" do CPC/2015) do início da cobrança no âmbito desta Justiça Federal.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 34, EMBDECL1), os quais restaram desprovidos (evento 55, ACOR2), cuja ementa possui o seguinte teor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. DESPROVIMENTO.
1. O voto-condutor foi claro ao consignar que o crédito jamais deixou de ser reclamado pelo falecido empregado, por sua falecida viúva, e agora pelo seu espólio, esclarecendo que a propositura desta ação, no âmbito desta Justiça Federal, ocorreu apenas em razão da competência decorrente do vínculo estatutário superveniente - a Lei no. 8.112/90; não obstante, o crédito ainda estava a ser discutido como um todo. Destacou, também, que a própria FUNASA trouxe a informação acerca do valor do precatório atualizado pela Contadoria Judicial em março de 2021, o que corrobora o entendimento de que, somente com a definição desta parte do crédito é que o autor poderia reclamar qualquer diferença ainda existente no período estatutário, daí porque a conclusão no sentido de que a liquidação judicial trabalhista era condição suspensiva externa (art. 313, V, "a" do CPC) do início da cobrança no âmbito desta Justiça Federal.
2. De fato, não se pode dizer que o acórdão não propiciou às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas no acórdão embargado; pelo contrário, foi, deveras, claro quanto aos motivos pelos quais não houve prescrição no caso, não havendo, portanto, a obscuridade apontada, tampouco a omissão suscitada, relativa ao termo inicial do prazo quinquenal a contar do acórdão do Agravo de Petição n. 4617/2012.
3. No caso, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
5. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 70, RECESPEC1), a recorrente sustenta violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, ambos do CPC e ao 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Alega que este Tribunal, no julgamento dos embargos de declaração, não se pronunciou sobre o exercício da pretensão executória perante a Justiça Federal no prazo fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a partir do comando fixado no acórdão do agravo de petição nº 4617/2012, que limitou a execução trabalhista ao advento da Lei nº 8.112/90, cujo acórdão transitou em julgado na data de 28/03/2018. Acrescenta que houve obscuridade, ao desconsiderar dois momentos da execução do título, um na seara trabalhista e outro na seara cível.
Defende que as limitações subjetivas e objetivas, termos limitantes para a realização dos cálculos de ambos os momentos, não se confundem e nem se fazem dependentes, sendo que tal cenário não causaria a aplicação do artigo 303, V, alínea ”a”, tornando a liquidação trabalhista como causa suspensiva da pretensão executória na Justiça Federal.
Argumenta que o exercício da pretensão de obter os valores advindos do título judicial trabalhista perante a Justiça Federal teria como termo final, a data de 28/03/2023, considerando o quinquídio fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1930, ressaltando que a ação somente foi proposta em 16/05/2023.
Contrarrazões ao recurso no evento 76, CONTRAZRESP1.
Ao final, requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos ao órgão colegiado a quo para proferir novo julgamento, para ser desprovido o recurso de apelação.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso concreto, o recurso especial interposto não reúne as condições necessárias de admissibilidade, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre atentar para o fato de que trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Espólio de Rodolfo José da Costa e Silva, em face da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e da União, objetivando a declaração constitutiva de débito, a fim de ser reconhecida a responsabilidade das rés em relação aos valores referentes ao período de dezembro de 1990 até o falecimento da viúva do de cujus Rodolfo José da Costa e Silva, ocorrido em 13 de setembro de 2017, correspondente ao advento da Lei nº 8.112/90 (evento 16, RELVOTO1).
Em sentença foi extinto o processo, reconhecendo a prescrição do fundo de direito (evento 62, SENT1).
Em sede recursal, foi interposto recurso de apelação pelo Espólio, com o intuito de reformar a sentença proferida nos autos da ação ordinária, ante o reconhecimento da prescrição, uma vez que o trânsito em julgado do processo no TST ocorreu em 14/05/2018, ao passo que o ajuizamento da demanda na Justiça Federal somente se deu em 16/05/2023 (evento 19, ACOR2).
O Tribunal, por sua vez, deu provimento à apelação (evento 19, ACOR2), salientando que: “2. Se houve uma parcela incontroversa que somente foi passível de expedição de requisição de pagamento em 2022, é evidente que qualquer parcela ainda controversa, por ter estado sempre em debate, não poderia ter prescrito - e até hoje, uma vez que não acertada a existência e a liquidez do alegado crédito remanescente. Não se pode confundir o direito material ao crédito reclamado com a própria ação que visa satisfazê-lo. O crédito é reclamado como devido quanto a período certo, mas a ação que objetiva satisfazê-lo está em curso. Esta ação é um prolongamento daquilo que acertado na reclamação trabalhista. 3. O crédito total devido ao ESPÓLIO ainda é controverso, e na Reclamação Trabalhista expediu-se requisição de pagamento quanto ao crédito no qual a parte autora originária encontrava-se submetida ao regime da CLT. O crédito jamais deixou de ser reclamado pelo falecido empregado, por sua falecida viúva, e agora pelo seu espólio. A propositura desta ação, no âmbito desta Justiça Federal, deu-se apenas em razão da competência decorrente do vínculo estatutário superveniente - a Lei no. 8.112/90 - mas, como um todo, o crédito ainda estava a ser discutido. Isto é tanto verdadeiro, que a União Federal alegou que "...somente haveria diferenças se, com a migração para o regime estatutário, os proventos do Sr. Rodolfo José da Costa e Silva tivessem sido reduzidos com o inicio do pagamento da aposentadoria regida pela Lei no. 8.112/90. Não demonstrada tal circunstância, exsurge inviável o cálculo de quaisquer diferenças relativas à aposentadoria estatutária." 4. Se até março de 2021 não se sabia nem mesmo quanto a parte autora teria a receber, naquela reclamação trabalhista, e somente com esta parte creditória definida é que se poderia reclamar qualquer diferença, porventura ainda existente, considerando-se o período em regime estatutário, conclui-se que aquela liquidação judicial trabalhista era condição suspensiva externa (art. 313, V, letra "a" do CPC/2015) do início da cobrança no âmbito desta Justiça Federal. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem”.
Para reformar tal entendimento e acolher a tese da recorrente seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Noutro giro, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Na verdade, a parte recorrente pretendia conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. Ora, não se pode confundir julgamento desfavorável com omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
À luz da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Significa dizer que a premissa equivocada deve ser demonstrada com o corpo teórico constatado pelo acórdão atacado, à luz das premissas de fato por ele vislumbradas.
In casu, do exame dos autos, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.