Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098221-26.2021.4.02.5101/RJ
APELADO: QUAKER CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição inicial, QUAKER CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA alegou que, embora tenha obtido decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito a exercer compensação, não houve a “...validação do quantum a ser devolvido”, assim, “no momento do trânsito em julgado” não houve “a disponibilidade econômica do direito, o que ocorrerá apenas quando da homologação da compensação pela autoridade administrativa competente, se essa for a modalidade de repetição escolhida pelo contribuinte”.
Apesar desse argumento, a SRFB editou a Solução de Consulta SRRF 10ª. DISIT no. 233/2007, entendendo que, “para o oferecimento à tributação dos créditos tributários, mais especificamente de PIS/COFINS, nos casos em referência, ao IRPJ e CSLL, a data para a exigência do recolhimento dos tributos é aquela do trânsito em julgado da ação judicial que reconheça o direito à compensação”.
A Impetrante alegou que “a tributação do indébito tributário no momento do trânsito em julgado de ação na qual não haja liquidação do valor, justamente o caso do processo no. 0021349-80.2006.4.02.5101, não encontra respaldo jurídico, pois o crédito ainda é ilíquido e, por consequência lógica, não representa acréscimo ao patrimônio da Impetrante”.
Subsidiariamente, “que o fato gerador de tais tributos (IRPJ e CSLL) tem como marco temporal a transmissão das declarações de compensação”.
Ainda subsidiariamente, que o fato gerador somente se verificaria “a partir do deferimento da habilitação administrativa”, porque neste momento “é que será possibilitada à Impetrante a transmissão de declaração de compensação, conforme determina o art. 100 da referida Instrução Normativa” (refere-se à IN RFB no. 1717/2017).
Assim, pediu a concessão de medida liminar, “de modo a assegurar o direito da Impetrante à incidência do IRPJ e CSLL sobre o crédito de PIS e COFINS reconhecido nos autos do processo no. 0021349-80.2006.4.02.5101, somente:
a.1) nos momentos em que ocorrerem as homologações das declarações de compensação (PERDCOMP) do crédito pela autoridade coatora, incidindo a tributação correspondente à medida de cada homologação;
a.2) caso não seja provido o pedido contido no item “a.1”, nos momentos das transmissões das declarações de compensação, incidindo a tributação correspondente à medida da transmissão de cada PERDCOMP;
a.3) caso não sejam providos quaisquer dos pedidos contidos nos itens a.’ e a.2 anteriores, no momento do deferimento da habilitação administrativa do crédito pela Receita Federal do Brasil, a partir do qual a Impetrante poderá compensar o crédito de PIS/COFINS”;
Os pedidos principais foram idênticos aos de medidas liminares. (Mandado de Segurança, Árvore, Petição Inicial 1, fls. 23) (negritos meus)
A sentença julgou procedente o pedido, no sentido de:
Reconhecer o direito da Impetrante à incidência do IRPJ e CSLL sobre o crédito de PIS e COFINS reconhecido nos autos do processo no. 0021349-80.2006.4.02.5101 somente nos momentos em que ocorrerem as homologações das declarações de compensação (PERDCOMP) do crédito pela autoridade coatora, incidindo a tributação correspondente à medida de cada homologação;
Condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais.
No âmbito desta Colenda 4ª. Turma Especializada foram proferidos o acórdão (EVENTO 16) integrado pelo do EVENTO 47 – ACOR2, declarando o início da incidência do IRPJ e CSLL sobre o crédito de Contribuição ao PIS e de COFINS reconhecido nos autos do processo 0021349-80.2006.4.02.5101 no deferimento do pedido de habilitação à compensação dirigido à autoridade administrativa fazendária.
No EVENTO 57-PED LIMINAR/ANT, a Impetrante alegou que, “em razão da reforma da sentença”, “realizou o pagamento dos débitos de IRPJ e CSLL em 15.05.2025, com a devida atualização pela SELIC, compreendendo o período de 12/2021 (competência de vencimento original dos débitos) a 05/2025”, ou seja, “...realizou o pagamento dos débitos anteriormente suspensos pela sentença favorável dentro do prazo de 30 dias, contado a partir da reforma da decisão favorável (iniciado em 16.04.2025 e que só terminaria no próprio dia 15.05.2025), previsto pelo art. 63, § 2º. da Lei no. 9.430/1996: (...)”.
Também alegou que, com base no “reconhecimento dos débitos de IRPJ e CSLL na competência 11/2021, a ora Requerente procedeu à retificação de sua ECT e DCTF (...), majorando os débitos do período em R$ 7.792.550,68 (10.865.932,67 com atualização) e R$ 2.805.318,24 (R$ 3.911.735,75 com atualização), respectivamente” e que, “após tais retificações, foram lançados saldos remanescentes dos débitos de IRPJ e CSLL da competência 11/2021 em seu Relatório de Situação Fiscal, conforme “print” abaixo, a Requerente solicitou auxílio ao CHAT-RFB sobre como regularizar as pendências, considerando que, tendo o pagamento dos débitos sido realizado dentro do prazo previsto pelo art. 53, § 2º. da Lei no. 9.430/1996, não há incidência de multa sobre os valores e, consequentemente, não restou qualquer saldo em aberto”.
Depois de três retificações de DCTF, continua a Impetrante, “para que voltasse a constar o valor correto das parcelas dos débitos majoradas R$ 7.792.550,68 e R$ 2.805.318,24”, “a redução dos débitos foi retida em malha para análise”, “permanecendo até a presente data o apontamento de saldo devedor dos débitos de IRPJ e CSLL da competência 11/2021 no Relatório de Situação Fiscal da Requerente (...), mesmo diante da isenção das multas, com fundamento no art.63, § 2º. da Lei no. 9.430/1996, o que está obstando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa”, inclusive tendo sido “intimada para regularização dos débitos até 29.08.2025, sob pena de encaminhamento à PGFN para inscrição em Dívida Ativa”.
A Impetrante requereu “o cumprimento da norma prevista no art. 63, § 2º. da Lei no. 9.430/1996” pela União Federal, considerando-se “(i) o prazo concedido pela própria Receita Federal até 29.08.2025 para regularização das cobranças, sob pena de encaminhamento à PGFN para inscrição em Dívida Ativa; e (ii) o vencimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em 03.0.2025”, no sentido de que, “em regime de urgência”, se “declare a extinção ou, ao menos”, suspenda-se “a exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL da competência 11/2021 apontados no Relatório de Situação Fiscal, visto o pagamento integral dos débitos, atualizados pela SELIC”.
No EVENTO 63, a União Federal/Fazenda Nacional alegou “descabimento de análise de nova pretensão introduzida pela Impetrante por meio de petição incidental”, uma vez que, agora, e “em sede de tutela de urgência”, o contribuinte “introduz uma nova causa de pedir e um novo pedido, alheios à lide originária”.
A Impetrante reiterou o pedido de declaração da “extinção, ou ao menos”, da “suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL da competência 11/2021, apontados em seu Relatório de Situação Fiscal, com fundamento no art. 63, § 2º. da Lei no. 9.430/1996, considerando que se tratam de débitos cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da sentença concessiva, reformada por esta C. Turma, e que foram pagos, atualizados pela SELIC, dentro do prazo de 30 dias da reforma da sentença”. (EVENTO 65) (negritos meus)
No EVENTO 67 – DESPADEC 1, proferi decisão deferindo a tutela de urgência “para determinar à União Federal/Fazenda Nacional que, em relação aos débitos de IRPJ e CSLL da competência 11/2021 (Processo Administrativo no. 12448.724.056/2025-40)”, suspendesse “a exigibilidade dos valores cobrados a título de multa de mora” e adotasse “as providências necessárias para que a referida cobrança não constitua óbice à emissão ou renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso este seja o único impedimento”, subsistindo a decisão “até ulterior deliberação judicial ou conclusão da análise administrativa dos requerimentos já protocolados pela Impetrante”.
No EVENTO 79 – PET 1, a Impetrante alegou descumprimento da ordem judicial, continuando os débitos “com a situação – “devedor”, conforme Relatório de Situação Fiscal anexo”, no dia 03.09.2025, “último dia de vigência da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da Apelada”.
Verifico que assiste razão à Procuradoria da Fazenda Nacional, quando alegou que os fatos narrados pela Impetrante estão fora dos limites objetivos desta ação e daquilo que foi acertado pela Colenda 4ª. Turma Especializada deste Eg. TRF-2ª. Região.
Em nenhum momento a sentença declarou ou ordenou a suspensão da exigibilidade de quaisquer créditos, e nem isto foi pedido pela Impetrante, como visto.
De fato, tudo o que ela pediu foi a declaração de que não haveria disponibilidade econômica, enquanto não liquidado o crédito a que tinha direito, e a data de início da incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.
O acórdão do EVENTO 16, integrado pelo do EVENTO 47, também limitou-se, como não podia deixar de ser, a declarar que o “início da incidência do IRPJ e CSLL sobre o crédito de Contribuição ao PIS e de COFINS reconhecido nos autos do processo 0021349-80.2006.4.02.5101 no deferimento do pedido de habilitação à compensação dirigido à autoridade administrativa fazendária”.
Os fatos supervenientes – “pagamento dos débitos de IRPJ e CSLL em 15.05.2025”, com atualização pela SELIC “compreendendo o período de 12/2021” a “05/2025”; “retificação”, pela Impetrante, “de sua ECF e DCTF”, “majorando os débitos do período em R$ 7.792.550,68 (R$ 10.865.932,67 com atualização) e R$ 2.805.318,24 (R$ 3.911.735,75 com atualização)”; que não teria restado “qualquer saldo em aberto”; as três retificações de DCTF pela Impetrante; a retenção da “redução dos débitos” “em malha, para análise, permanecendo até a presente data o apontamento de saldo devedor dos débitos de IRPJ e CSLL da competência 11/2021 no Relatório de Situação Fiscal da Requerente”, narrados no EVENTO 57, nada disto integra a causa de pedir e os pedidos principal e subsidiários originários, e nem têm como serem considerados desdobramentos da mera declaração proferida pela sentença ou pelo acórdão que a substituiu.
Logo, tratando-se de causas de pedir e pretensões completamente distintas e que não têm como serem compreendidas como desdobramentos necessários da situação jurídica acertada nesta ação de mandado de segurança, descabe o pedido de tutela de urgência incidental, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 933 a 935 do CPC, em contrário senso) e dos limites objetivos da ação.
Isto posto, reconsidero a decisão proferida no EVENTO 59 – DESPADEC 1, e indefiro o pedido de urgência, inclusive o reiterado no EVENTO 79.