Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009933-48.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: TRANSEGUR SEGURANCA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB PR042102)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 1.079 DO STJ. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DA FOLHA SALARIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA IMPETRANTE COM EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra o acórdão julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do ente tributante e negou provimento à apelação da impetrante, e determinou a modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória consistente no Tema Repetitivo 1079 do STJ, determinando que o contribuinte mantém o direito reconhecido na decisão datada de 10.07.2020 até o início do julgamento do paradigma, 02.05.2024.
2. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, de fato houve obscuridade no acórdão, que entendeu pela possibilidade de restituição somente do período da eventual decisão/sentença favorável ao contribuinte até a data do acórdão paradigma (02/05/2024), não acolhendo a pretensão relativa aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação.
3. Entretanto, o período pretérito deve ser reconhecido, no presente caso a impetrante deve ter seus valores restituídos do período relativo aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação. Assim, como a ação foi ajuizada em 30/04/2020, a impetrante terá direito à restituição a partir de 30/04/2015 até 02/05/2024 (data do acórdão paradigma). Portanto, uma vez comprovado que houve efetivo recolhimento acima do teto de 20 salários mínimos das contribuições parafiscais por conta de terceiros no período indicado, a impetrante terá direito à restituição a partir de 30/04/2015 até 02/05/2024.
4. No que tange ao recurso da União Federal/Fazenda Nacional, da leitura do recurso, percebe-se que a Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Além disso, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária.
5. Malgrado o Tema Repetitivo 1079/STJ não tenha analisado especificamente as exações referente às contribuições ao SESC, SENAC, ao INCRA e ao FNDE (“salário-educação”), a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). Aplicando-se a modulação dos efeitos também para essas contribuições.
6. Com relação à alegação da União Federal/ Fazenda Nacional pela impossibilidade de restituição em mandado de segurança, o contribuinte pode escolher receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, tanto por meio de precatório, quanto por meio de compensação (Súmula 461/STJ), em optando por receber por compensação, deverá requerer na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, como decidido no REsp 1164452 (Tema 345/STJ). Por outro lado, optando em receber o indébito por precatório (ou RPV), caberá ajuizar ação de repetição de indébito, não bastando manejar a ação de cumprimento de sentença, notadamente porque, nos termos da jurisprudência, há muito consolidada, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271/STF).
7. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
8. Da leitura do recurso, percebe-se que a Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Além disso, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária.
9. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).
10. Ainda, consolidou-se o entendimento de que, "tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (Resp 763.983/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/11/2005).
11. Por fim, cabe salientar que para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
12. Embargos de declaração da impetrante providos com efeitos infringentes. Embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da IMPETRANTE, com efeitos infringentes, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.