Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007843-04.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: WALMIR SOARES FELIPE (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que: (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 01/12/2001 a 17/11/2003; (ii) reconheceu a especialidade dos períodos de 20/10/2011 a 31/10/2012 e de 01/08/2013 a 22/07/2016; (iii) concedeu aposentadoria especial à parte autora, com DER reafirmada em 01/06/2014; (iv) condenou o INSS ao pagamento dos atrasados desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva exposição do autor a agentes nocivos (ruído e eletricidade) nos períodos reconhecidos como especiais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial com base nos referidos períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente à época do labor exige, para o reconhecimento da atividade especial, a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo suficiente, para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, quando completo e assinado por profissional habilitado.
4. O PPP apresentado pelo autor atesta exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB(A) nos períodos de 20/10/2011 a 31/10/2012 e 01/08/2013 a 31/08/2013, o que configura atividade especial conforme os limites legais estabelecidos após 19/11/2003.
5. Quanto ao agente eletricidade, o campo de descrição das atividades evidencia exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 Volts, o que também autoriza o reconhecimento de tempo especial, conforme orientação do STJ no Tema 534, independentemente de constar o agente no PPP.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracteriza, por si só, a especialidade do trabalho, sendo necessária prova da eliminação do risco, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A sentença deve ser retificada de ofício para ajustar os critérios de atualização das parcelas em atraso conforme a EC nº 113/2021, e para fixação da verba honorária na fase de liquidação, com majoração de 1% sobre o valor da condenação ao INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 422); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021 (Tema 1.083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, e-DJF2R 20.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, retificando, de ofício, a sentença, para determinar que as parcelas em atraso sejam atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, após a sua vigência, incidindo exclusivamente a taxa SELIC, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, considerando, ainda, a sucumbência recíproca constatada na sentença e ora mantida, com a ressalva da suspensão da execução dos honorários em desfavor da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 1%, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.