Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5017860-31.2021.4.02.5001/ES
APELANTE: SYMON MAGNO ASSIS BARBOSA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB ES023390)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SYMON MAGNO ASSIS BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORENTE AFASTADA. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SYMON MAGNO ASSIS BARBOSA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 21, SENT1), que julgou pela improcedência dos embargos à execução fiscal.
II. QUESÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em verificar: (i) a configuração da prescrição e, (ii) se o Embargante é parte ilegítima para figurar como corresponsável tributário nos autos da execução fiscal correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prescrição intercorrente afastada, pois não restou comprovada a inércia porque impulsionou a demanda sempre que instada pelo MM. Juízo Federal de 1° Instância.
4. No curso da execução fiscal, é possível que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias recaia sobre outras empresas ou pessoas físicas, desde que demonstrada que elas pertencem a um grupo de empresas com o mesmo controle e com estrutura meramente formal. Ou seja, a existência de indícios de que há um grupo de empresas, sob a mesma administração, com confusão patrimonial, com empregados vagando de uma empresa para outra, com sócios iguais, ocorrência de fraudes, entre outros elementos, é suficiente para que a dívida tributária seja redirecionada ao grupo econômico.
5. A União Federal - Fazenda Nacional, juntou elementos que demonstram a existência de grupo econômico, esclarecendo-os também por meio de sua impugnação nos presentes autos. O apelante não trouxe dados que afastem tais indícios, tampouco se defende das alegações, manifestando-se, genericamente, pela ausência de comprovação, sem aprofundar-se nos argumentos trazidos pela apelada ou utilizados pelo juízo a quo em sua sentença.
6. Convém salientar, por oportuno, que esta Quarta Turma Especializada deste Tribunal já reconheceu a responsabilidade tributária do aludido grupo econômico. Para evitar repetições concernentes aos fatos e argumentos que motivaram a inclusão da Embargante/Apelante no polo passivo de várias execuções fiscais, reporto-me na íntegra o r. Voto condutor do Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento n° 0002083-69.2015.4.02.0000 (evento 30, VOTO86).
7. A respeito da responsabilidade tributária dos sócios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o simples inadimplemento do tributo não é suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal em face das pessoas físicas, sendo necessária a prática de ilegalidade ou de abuso de poder pelo administrador da pessoa jurídica, de acordo com o artigo 135, inciso III, do CTN. Na esteira desses precedentes, o STJ também firmou posição no sentido de que a dissolução irregular da sociedade, sem observâncias às formalidades legais, constitui infração à lei e, portanto, representa fundamento apto para se direcionar a cobrança contra os administradores, na forma do art. 135 do CTN. A questão, inclusive, encontra-se pacificada por meio da Súmula 435 da Corte Superior.
8. Considerando que a devedora principal não foi localizada em seu domicílio fiscal, ensejou-se a responsabilidade dos sócios-gerentes, aplicando-se a Súmula 435 do STJ e art. 135, III, do CTN. Reconheceu-se a existência do grupo econômico, conforme já explicado acima. Apesar do apelante não ser sócio da devedora principal, é sócio administrador da empresa Campo Verde Shopping Rural Ltda, como reconhecidamente mencionado na sua petição inicial à fls. 16 do evento 1-INIC1, pertencente ao grupo econômico de fato.
9. Restou comprovado pela União - Fazenda Nacional que a Campo Verde Shopping Rural Ltda existe apenas formalmente, já que não há registros contábeis de despesas inerentes à atividade, tampouco funcionários contratados e possui como endereço atual a residência de um dos sócios, sendo utilizada apenas como meio de transferência de valores e bens de outras sociedades do grupo econômico, como burla à cobrança de tributos. O apelante não trouxe fundamentos nem provas capazes de afastar os argumentos da apelada quanto à sua participação no grupo econômico e a utilização da empresa na qual é sócio administrador como meio de burla ao Fisco, devendo ser mantida sua responsabilidade.
10. Sentença proferida pelo MM. Juízo Federal de 1º grau merece ser mantida integralmente
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de Apelação desprovido.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente (evento 21), foram desprovidos (evento 39).
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 50, do Código Civil; e arts. 134 e 135 do CTN.
Defende, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem, no qual foi incluído com base na alegação de dissolução irregular da empresa na qual o recorrente é sócio-gerente.
Contrarrazões no evento 52.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em torno da validade ou não da inclusão do recorrente no polo passivo de execução fiscal, em razão de dissolução irregular da empresa na qual o recorrente é sócio-gerente.
Observa-se que o órgão julgador, para alcançar suas conclusões, se utilizou do conjunto fático-probatório dos autos, como se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:
De fato, a respeito da responsabilidade tributária dos sócios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o simples inadimplemento do tributo não é suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal em face das pessoas físicas, sendo necessária a prática de ilegalidade ou de abuso de poder pelo administrador da pessoa jurídica, de acordo com o artigo 135, inciso III, do CTN.
Nesse sentido, o REsp 1.101.728/SP, julgado conforme a sistemática de recursos repetitivos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.
(...)
É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(STJ, REsp 1101728/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009)
Na esteira desses precedentes, o STJ também firmou posição no sentido de que a dissolução irregular da sociedade, sem observâncias às formalidades legais, constitui infração à lei e, portanto, representa fundamento apto para se direcionar a cobrança contra os administradores, na forma do art. 135 do CTN. A questão, inclusive, encontra-se pacificada por meio da Súmula 435 da Corte Superior:
Súmula 435 do STJ. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Considerando que a devedora principal Distribuidora Campo Verde Ltda não foi localizada em seu domicílio fiscal, ensejou-se a responsabilidade dos sócios-gerentes, aplicando-se a Súmula 435 do STJ e art. 135, III, do CTN.
Reconheceu-se a existência do grupo econômico entre as sociedades empresárias Distribuidora Campo Verde Ltda (devedora principal), C &V Minas Agropecuária Ltda, Transcontinental Trading Ltda, Campo Verde Transportes Ltda, Assergro Assessoria e Serviços, e Ltda-me, CV Rio Agropecuária Ltda e outras empresas conforme já explicado acima.
Apesar do apelante não ser sócio da devedora principal, é sócio administrador da empresa Campo Verde Shopping Rural Ltda e outras empresas pertencentes ao grupo econômico Campo Verde.
A União Federal/Fazenda Nacional comprovou que a Campo Verde Shopping Rural Ltda existe apenas formalmente, já que não há registros contábeis de despesas inerentes à atividade, tampouco funcionários contratados e possui como endereço atual a residência de um dos sócios, sendo utilizada apenas como meio de transferência de valores e bens de outras sociedades do grupo econômico e do próprio Magno Alexandre Feres Barbosa Miguel, como burla à cobrança de tributos.
O apelante não trouxe fundamentos nem provas capazes de afastar os argumentos da apelada quanto à sua participação no grupo econômico e a utilização da empresa na qual é sócio administrador como meio de burla ao Fisco, devendo ser mantida sua responsabilidade.
Para dissentir de tais conclusões e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.