Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005181-28.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: YAH EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DÉBITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS. DEMORA NA REMESSA PARA A PGFN PARA INCLUSÃO EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. PORTARIA MF 447/2018. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDAS.
1. O mandado de segurança foi impetrado em razão da inércia da autoridade coatora em remeter, para a PGFN, os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias constantes no âmbito da RFB, para possibilitar a inscrição em dívida ativa, com a consequente reinclusão ao regime do Simples Nacional. Tratando-se, pois, de ato omissivo sucessivo, isto é, que se renova no tempo, não há que se falar em decadência do writ.
2. No mérito, a sentença foi correta ao reconhecer que a inércia da Administração Tributária violou o direito do contribuinte à razoável duração do processo, nos termos do art. 5°, LXXVIII da CF, à razoabilidade e à eficiência, haja vista que até a data da impetração já havia transcorrido mais de 90 (noventa) dias sem que a autoridade coatora efetuasse a referida remessa à PGFN para inscrição de dívida ativa, violando, assim, a regra prevista no art. 2° da Portaria MF n° 447/2018.
3. A sentença acertou, também, ao não reconhecer o pedido relativo à inclusão retroativa no regime do Simples Nacional. Isto, porque, em vista do especial rito do mandado de segurança, caberia ao impetrante comprovar, de plano, que não havia outros débitos abertos que não aqueles vencidos há mais de 90 dias, porquanto a existência deles impossibilita o regime do Simples Nacional, ex vi do art. 17, V, da LC 123/2006. No caso, o Diagnóstico Fiscal da RFB extraído em 27/02/2023 informou a existência destes outros débitos abertos, o que se repetiu no Diagnóstico Fiscal extraído em 20/12/2023.
4. Remessa necessária e Apelação do impetrante desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.