Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047035-22.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CHIARA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULA STERBLITCH LEMOS (OAB RJ128849)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CHIARA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (evento 7), em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa n. 70424291410-96.
No caso, a excipiente alega que a execução fiscal deve ser suspensa por força da aplicação da Portaria de n. 396/2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No evento 13, consta impugnação apresentada pela União.
É o relatório.
Não assiste razão à excipiente.
Inicialmente, ressalto que a inclusão de qualquer ação de execução fiscal na sistemática da Portaria PGFN n. 396/2016 é uma atribuição do Procurador da Fazenda Nacional, a quem cabe, diante da análise dos sistemas que tem à disposição para verificação de bens da executada, decidir se deve requerer a imediata suspensão do processo ou alguma medida constritiva que entenda pertinente.
Além disso, não foi demonstrado nos autos que inexistem bens a serem expropriados, uma vez que não foi efetuada qualquer tentativa de diligência constritiva.
Ademais, acerca da alegada hipossuficiência patrimonial,compete ao interessado a respectiva comprovação documental, sendo que, ausente o acervo probatório, a alegação não merece acolhida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 7.
Tendo em vista o requerido pela exequente no evento 13, cumpra-se o que se segue:
1. Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15.
2. Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15. Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
3. Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
4. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15.
5. Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
6. Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos.