Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019648-32.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: THIELLE PAULINA GOMES SANTOS
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 43.1
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos pelo SISBAJUD em conta bancária da executada THIELLE PAULINA GOMES SANTOS.
No que concerne à impenhorabilidade dos ativos bloqueados, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.330.567, vinha interpretando extensivamente a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, estabelecendo que a proteção dos valores poupados não se limitaria à conta-poupança, mas alcançando também a conta-corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento etc., até o limite de quarenta salários mínimos.
Contudo, em julgado mais recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou a Jurisprudência então vigente, ao proferir acórdão no REsp 1660671/RS, conforme se observa da ementa abaixo transcrita, com nossos destaques:
"PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
(...)
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido." (g.n.).
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
O STJ também firmou entendimento de que a alegação de impenhorabilidade não é matéria de ordem pública:
Tema 1235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Já o TRF2 aplicando esse entendimento, entendeu que a impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos exige alegação expressa e prova do executado quanto à origem e à destinação dos recursos, no momento processual oportuno, sob pena de preclusão (Agravo de Instrumento Nº 5001563-72.2025.4.02.0000/RJ, 8ª Turma, Rel. Geraldine Pinto Vital de Castro, julgado em 25/09/2025).
Assentadas tais premissas, no caso concreto, verifica-se que não restou comprovado pela parte executada que:
a) o bloqueio em questão tenha incidido sobre valor depositado em caderneta de poupança, inferior a quarenta salários mínimos;
b) o montante bloqueado constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada. Para tanto, deveria ter sido demonstrado tratar-se de reserva contínua e duradoura de numerário, até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave, o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro, ressaltando-se, ainda que, "não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
c) exista outra causa diversa de impenhorabilidade absoluta, como, por exemplo, conta usada para recebimento de salário ou, ainda, verba de natureza salarial.
Ressalte-se, ainda, que o ônus da comprovação da incidência de causa de impenhorabilidade incumbe à parte executada (art. 854, § 3°, do CPC).
Sem prejuízo da fundamentação precedente, em atenção à vulnerabilidade informada e ao princípio da dignidade da pessoa humana, concedo à executada o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para demonstrar, mediante a juntada de extratos bancários, que os valores bloqueados via SISBAJUD decorrem das verbas rescisórias indicadas no evento 83.8.
Após, voltem conclusos.