Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004270-12.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS DE OLIVEIRA GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)
SENTENÇA
Compulsando os autos, verifico que a plena elucidação da controvérsia fática não reside apenas na realização da prova pericial médica mas demanda a apuração da existência do assédio moral sofrido pelo Autor. Para tanto, é necessário obter esclarecimentos sobre o desfecho de procedimentos administrativos que possuem reflexos diretos na análise da responsabilidade civil objetiva do Estado e na conduta funcional das partes envolvidas. A existência de decisões definitivas na esfera administrativa, embora não vinculem o juízo cível, constituem elementos de prova essenciais para a aferição da legalidade dos atos e do nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o ambiente de trabalho. Pelo exposto, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas e diligências necessárias ao julgamento do mérito, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino o seguinte: 1. Intime-se a União para que informe e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o status atual do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 19.03.0000.0001330/2019-41, instaurado em face do Autor perante o Ministério Público Militar em Brasília. Deverá a Ré esclarecer se houve julgamento definitivo (com a aplicação de penalidade ou absolvição), se o feito foi arquivado por perda de objeto em razão de aposentadoria ou se permanece suspenso por força de decisão judicial. 2. Intime-se a parte autora para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o inteiro teor do Acórdão proferido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no bojo do PAD nº 1.00323/2020-72, cuja ementa foi acostada no evento 123. A juntada da cópia integral é imprescindível para que este Juízo analise a extensão dos fatos ali reconhecidos e a identidade das condutas abusivas que fundamentaram a punição do ex-superior hierárquico do Autor. Após o cumprimento das diligências, abra-se vista à parte contrária, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação específica sobre os novos documentos trazidos. Intime-se, ainda, a parte Autora para que, diante dos documentos acostados aos autos, esclareça se insiste na produção de prova testemunhal anteriormente requerida no evento 16, devendo os autos virem conclusos para apreciação do pedido. Por fim, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. P. I.