Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043315-52.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: ALICE DIAS MURTHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ172474)
APELADO: KARINA DIAS MURTHA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ172474)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 223 DA TNU. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve decisão limitando os efeitos financeiros da concessão de pensão por morte à data do requerimento administrativo tardio, em razão da existência de dependente previamente habilitada e do desdobramento do benefício. A embargante sustenta omissão do julgado quanto ao alegado cerceamento de defesa e à nulidade da habilitação de terceira dependente, buscando a reforma do acórdão para reconhecer o direito aos efeitos financeiros desde a data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar alegação de nulidade da habilitação de terceira dependente e de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é possível, em embargos de declaração, reabrir debate sobre matéria fática não arguida oportunamente no processo, especialmente quanto à validade da união estável da dependente previamente habilitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia central e considerou os documentos constantes dos autos que demonstravam a existência de benefício desdobrado e de dependente previamente habilitada, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
5. A alegação de nulidade da habilitação de terceira dependente e de cerceamento de defesa configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte autora deixou de suscitar tais questões no momento processual oportuno, apesar de ter sido intimada a se manifestar sobre a documentação administrativa que evidenciava a habilitação prévia.
6. O Colegiado não está obrigado a analisar matéria fática nova apresentada apenas em contrarrazões de apelação ou em embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.
7. Havendo habilitação tardia de dependente quando outro pensionista já percebia o benefício, os efeitos financeiros da concessão não podem retroagir à data do óbito, limitando-se à data do requerimento administrativo tardio, conforme orientação firmada no Tema 223 da TNU.
8. O desprovimento da demanda não faz coisa julgada material quanto à eventual fraude na concessão originária do benefício à terceira pessoa, permanecendo resguardada à parte autora a possibilidade de ajuizar ação autônoma para discutir a validade da habilitação e buscar eventual ressarcimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou revaloração de provas, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
2. A alegação de nulidade da habilitação de dependente apresentada apenas em fase recursal ou em embargos de declaração configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão.
3. A concessão de pensão por morte a dependente que se habilita tardiamente, quando já existe pensionista recebendo o benefício, produz efeitos financeiros apenas a partir do requerimento administrativo, conforme o Tema 223 da TNU.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 223.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.