Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091101-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA CEZAR
ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a: (i) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que o falecido faria jus com a RMI que se mostrar mais vantajosa, observados os requisitos anteriores ao advento da EC 103/2019, ou com base nos Artigos 16, 17 e 20 das regras transitórias da EC 103/19, na forma da fundamentação supra, com atrasados devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo (18/01/2022), devendo o benefício ser pago à parte autora (na condição de pensionista) até a data do óbito do segurado Vasco Garcia Tavares em 22/05/2023, atualizado monetariamente, desde cada vencimento e acrescido de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 04/04/2019 artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", número 6, da Lei 8213/1991 atualizado monetariamente, desde cada vencimento e acrescido de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa nec Intimem-se as partes.