Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037929-80.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FERNANDO ALVES ANDRE
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE SANTANA VASCONCELLOS (OAB RJ170108)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE SANTANA TELLES (OAB RJ122793)
DESPACHO/DECISÃO
Escritura de cessão de crédito trazida aos autos no evento 130, ESCRITURA3, onde FERNANDO ALVES ANDRE cede o seu crédito do precatório nº 5002412-44.2024.4.02.9388 (evento 125, REQPAGAM1) para ANTÔNIO CAPOVILLA SARDENBERG DE REZENDE FERRAÇO.
Decisão proferida no evento 133, DESPADEC1 determinando a intimação das partes para manifestação, bem como a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 14, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, solicitando o BLOQUEIO do precatório expedido em favor FERNANDO ALVES ANDRE – CPF nº 545.420.307-68 – processo nº 5002412-44.2024.4.02.9388, a fim de que seja depositado a disposição deste Juízo, na forma do § 2º, art. 20 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Intimado, o exequente se manifesta, no evento 139, PET1, impugnando a cessão de crédito. Alega que a Escritura de cessão de crédito juntada aos autos menciona a cessão de 100% do precatório expedido em favor do exequente, desconsiderando o o destaque dos honorários contratuais realizado no valor de R$44.465,46.
O precatório nº 5002412-44.2024.4.02.9388 foi bloqueado, em atendimento ao ofício nº 510014357185 (evento 143, DESPADEC1) expedido por este juízo.
O cessionário se manifesta, no evento 151, PET1, esclarecendo que "na Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditório, acima mencionada, foi negociada a venda e compra apenas e tão somente da totalidade do crédito pertencente ao FERNANDO ALVES ANDRÉ, no valor requisitado de R$103.752,71 (cento e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), não fazendo parte desta avença os honorários advocatícios contratuais, já destacados, no valor de R$44.465,46 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos)". Junta novamente a Escritura de cessão de crédito.
Decido.
Assiste razão ao cessionário.
A escritura de cessão de crédito especifica que o crédito cedido corresponde ao precatório expedido em favor de Fernando Alves André.
Além disso, embora o requisitório possua numeração única, o valor referente aos honorários contratuais já está destacado, sendo expedido em nome do patrono Luciano José Santana Vasconcellos.
Diante do exposto, homologo a cessão de crédito do precatório expedido em favor de FERNANDO ALVES ANDRÉ, no valor requisitado de R$103.752,71 (cento e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), em favor do cessionário ANTÔNIO CAPOVILLA SARDENBERG DE REZENDE FERRAÇO, nos termos da escritura trazida aos autos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, suspende-se o andamento do processo até a liberação da verba requisitada. Na ocasião, deverão ser expedidos alvarás de levantamento em em favor do cessionário e do patrono da parte exequente, já que o precatório se encontra bloqueado.