Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019952-79.2021.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ILHA AMBIENTAL SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI
ADVOGADO(A): CAMILA TORTELOTE MUSIELLO BARCELLOS BEITE (OAB ES013137)
EXECUTADO: ILHATEC SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO(A): SUELLEN DOS SANTOS GONÇALVES (OAB ES022026)
DESPACHO/DECISÃO
Ilhatec Serviços Ambientais Ltda interpôs petição no EVENTO 105, alegando que foi incluída no polo passivo desta execução fiscal, ante o reconhecimento de formação de grupo econômico de fato e a ocorrência de sucessão empresarial, razão pela qual foi deferido o bloqueio via SISBAJUD em suas contas bancárias.
Salienta que a empresa executada originária não praticou ato fradulento e, ao ser citada, tentou efetuar o parcelamento do débito, mas até o momento não houve análise do pedido pelo exequente ou pelo juízo.
Narra a peticionária, que houve violação ao sigilo fiscal, financeiro e bancários quanto aos seus dados, pois a União os acessou sem ordem judicial, bem como não foram esgotadas as diligências para satisfação do crédito pelo devedor originário e nem houve confusão patrimonial, sucessão ou formação de grupo econômico.
Por tais razões, requer seja desbloqueada a verba penhorada em sua conta, informando que é imprescindível para o pagamento de seus empregados, do FGTS e demais despesas da empresa, assim como houve penhora de valor referente ao empréstimo bancário contratado com o BNDES, do dia 19.02.2025, uma linha de crédito para pequenas empresas (capital de giro), sendo credor o SICOOB, no valor de R$ 250.000,00. Afirma que a importância de R$ 53.635,00, bloqueada no banco BTG PACTUAL, pertence a Mariah Mathias Amorim; R$ 67.000,00 pertence a Karen Rafael Fransato (EVENTO 105).
Requer seja decretado sigilo (EVENTO 106).
Decido.
A executada somente obteve a certidão de regularidade fiscal em razão da penhora implementada (veículos e bloqueio de ativos financeiros). A alegação relativa ao reconhecimento de grupo econômico ou sucessão não pode ser questionada pela via da exceção de pré-executividade, assim como não cabe, nesta via, o questionamento de que se trata de verbas pertencentes a terceiros ou recebidas para uma destinação diversa (capital de giro), pois foram encontradas nas contas da executada e, em tese, pertencem a ela. Trata-se de alegações que podem ser questionadas em ação de conhecimento com ampla dilação probatória.
No que tange ao parcelamento, vale ressaltar que o juízo não defere / determina parcelamento, o que deve ser objeto de pleito administrativo junto ao ente credor. Sendo feito o acordo de parcelamento / transação, devidamente consolidado, incumbe às partes reportá-lo nos autos, a fim de que seja determinada a suspensão da execução fiscal até a total quitação da dívida, para extinção, ou eventual inadimplemento, caso em que a execução será retomada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação da penhora das verbas bloqueadas.
Intimem-se.