Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005658-21.2023.4.02.5108/RJ
AUTOR: VONER SANTOS DE ARAUJO
ADVOGADO(A): SARITA MUNIZ BRAVO LOBO (OAB RJ111222)
DESPACHO/DECISÃO
VONER SANTOS DE ARAUJO pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de ALOYSIO ZARONI, ocorrido em 19/03/2020 (evento 1, PROCADM8 fl.10).
Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente - companheira em relação ao instituidor.
Tendo ocorrido o óbito em 19/03/2020, restam afastadas as exigências introduzidas no art.16 da Lei n° 8213/91 pela MP n° 871/2019 e, posteriormente, pela Lei n° 13846/2019, devendo ser aplicada aqui a regra estabelecida no §3° do art.22 do Decreto n° 3048/99, com redação anterior à introduzida pelo Decreto n° 10410/2020, de exigência, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, de no mínimo três dos documentos listados de forma exemplificativa no mencionado §3º.
Cabe observar que anteriormente a 18/1/2019, data da entrada em vigor da MP n° 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescindia de início de prova material, conforme Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos:
Autor declarante do óbito (evento 1, PROCADM8);
Declaração de testemunhas de união estável com firma reconhecida em cartório 15/04/2020 (evento 1, PROCADM8);
Diversas fotos juntos (evento 1, PROCADM8);
Diversos prints de conversas de whatssapp entre o falecido e o autor (evento 1, PROCADM8);
Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 30/09/2025, às 14h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão:
1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas;
2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental;
3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09