Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006339-17.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: AMBEV S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA DO INCORPORADOR SEM NECESSIDADE DO NOME CONSTAR DA CDA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO HOMOLOGADO., VIA INADEQUADA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA.
I.CASO EM EXAME.
1- Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMBEV S/A, em face da sentença proferida no Evento 143, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para determinar que a execução fiscal prossiga em face das certidões de dívida ativa a serem retificadas pela exequente com base nos cálculos elaborados no laudo pericial no Evento 124.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2-A apelante alega, em suma, que a execução fiscal foi promovida em face da Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste, empresa que foi extinta por sucessão desde 2005, o que evidencia que, ao lavrar a inscrição em dívida ativa em nome da antiga executada, a Fazenda Nacional incorreu em erro quanto à indicação do sujeito passivo, contrariando o disposto no art. 202 do CTN, bem como o entendimento firmado no verbete da Súmula nº 392 do STJ. Também ressalta que, conforme os documentos nos autos, sobretudo o laudo pericial (resposta aos quesitos nºs 12, 13 e 16) e as considerações de seus assistentes técnicos (Evento 129), o valor do débito apurado pela União Federal relativamente ao IRRF correspondeu a R$ 1.347.132,84, sendo quitada a quantia de R$ 1.347.133,84, enquanto o débito de IPI no valor de R$ 812.952,46, foi integralmente quitado por meio de compensação no Processo/DComp de nº 00137070008100042, o que impõe a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3-Segundo o disposto no art. 1.146 do Código Civil, na sucessão empresarial, por incorporação, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, sendo automática a imposição de responsabilidade tributária, independentemente de seu nome constar da CDA.
4-Os embargos à execução não são o veículo adequado para que o executado pleiteie a extinção da quantia exequenda, por meio da compensação com créditos que possui em relação ao exequente. Para que a compensação pudesse ser admitida nestes embargos à execução, deveria estar homologada pela autoridade administrativa ou amparada em decisão judicial. A questão em debate – arguição de compensação indeferida ou não homologada pelo Fazenda – deve ser ventilada em meio judicial próprio, não através de embargos, que, por sua vez, devem ser julgados extintos sem resolução do mérito na forma do disposto no art. 485, IV, do CPC, pois não houve apreciação do direito material invocado pelo embargante.
5-O artigo 204 e parágrafo único do CTN esclarece que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, ou seja, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não se constatou. Soma-se a isso que, segundo o STJ, diante da da indisponibilidade do crédito público, a execução fiscal deve prosseguir se o fisco não concordar com a alegação de pagamento feita pelo devedor.
IV. DISPOSITIVO.
6-Apelação improvida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, 485, IV; Código Civil, art. 1116; CTN, arts. 124, 133, 135 e 170; Lei nº 6830/80, art. 16, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.856.403/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. em 26/8/2020; REsp 1786311/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 09/05/2019; REsp 639.077/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 04/10/2005; AgInt no AREsp 1443688/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 17/12/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.