Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003530-89.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: JACI JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRÉ CLARA CONRADO (OAB ES026476)
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): BRUNA DO FORTE MANARIN
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS
DESPACHO/DECISÃO
Em prosseguimento ao deliberado na decisão de evento 123, DESPADEC1, verifico que foi apresentada petição no evento 129, PET1, requerendo a expedição de alvará relativamente aos honorários.
Na sequência, a empresa cessionária peticionou no evento 131, apresentando esclarecimentos e reiterando o requerimento para expedição de alvará ou ofício de transferência em seu favor.
O autor também peticionou no evento 136, PET1, aduzindo em síntese que concorda expressamente com o pedido subsidiário formulado pela cessionária no evento 131.
No evento 140, ALVARA1 foi expedido alvará para liberação dos valores depositados a título de honorários advocatícios, o qual foi encaminhado ao banco no evento 146. Na petição de evento 147, PET1 o advogado confirmou o levantamento dos valores, tendo sido anexados os comprovantes no evento 149.
O registro de comunicação recebida relativamente ao Precatório nº 5008076-90.2023.4.02.9388/TRF2 (evento 148) se refere a despacho proferido no citado processo de requisição de pagamento, em razão de requerimento apresentado para expedição de alvará, manifestando que as demandas relacionadas a saque/levantamento de valores devem ser decididas pelo juízo da execução.
É o breve relatório. Decido.
Das divergências entre as partes quanto aos termos do instrumento particular de cessão de crédito
Conforme mencionado na decisão de evento 123, DESPADEC1, no tópico "Quanto à petição de evento 119, acerca do requerimento de intimação da empresa cessionária", antes da liberação dos valores depositados, foram solicitados esclarecimentos da empresa cessionária quanto aos termos contratuais, bem como para apresentação de cálculo atualizado mencionado na petição de evento 119, PET1.
Na petição de evento 131, PET1 foram apresentados os esclarecimentos. Da referida manifestação, a empresa aduz que em negócios como o que foi apresentado nos autos [formalização de Instrumento particular de cessão fiduciária firmado entre o autor (fiduciante) e a empresa cessionária (fiduciária)], "(...) o credor/fiduciário adquire poder jurídico que extravasa a finalidade do ato (mera garantia) e assume a obrigação de custodiar o crédito cedido e de não empregar o crédito além do que foi pactuado com o fiduciante. Com a satisfação do objeto, cabe ao credor/fiduciário proceder à reintegração do direito de crédito cedido. Isso significa que o fiduciário levantará o valor concedido em garantia, e após quitação da dívida, qualquer valor excedente será restituído ao fiduciante, conforme estabelecido e aceito pelas partes no contrato de cessão. (...)"
Ademais, aduz que "(...) necessário que, com a notícia do pagamento, seja liberado com urgência o levantamento da integralidade dada em garantia para este Peticionante, como já autorizado por meio da anotação e registro da cessão em decisão – evento 90, posto que o valor continuará sofrendo atualizações até que haja sua efetiva quitação. Por sua vez, o Fiduciante/Exequente conferiu, através do mesmo contrato, autorização para que o Cessionário procedesse ao levantamento do saldo disponível pertencente ao autor para amortização do débito, garantindo-se o depósito posterior de eventual sobejo, nos termos do item 5.3 do PRIMEIRO ADITIVO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 37934031, e 4.6.2 do Instrumento Particular de Constituição de Garantia (...)".
Assim, reiterou o pedido formulado na petição apresentada no evento 118 para expedição de alvará ou ofício de transferência à cessionária; ou, caso não seja acatado o pedido, que subsidiariamente seja expedido alvará ou ofício de transferência à cessionária de acordo com o saldo devedor atualizado, que se junta na oportunidade (o qual estaria atualizado até o mês de 11/2025).
O autor, por sua vez, peticionou no evento 136, PET1 após a manifestação da cessionária, mencionando que "(...) a Cessionária confirma a natureza fiduciária (garantia) do negócio. Contudo, a empresa requer o levantamento da integralidade do valor dado em garantia (os 85% do precatório), afirmando que, após a quitação do débito, restituirá o "saldo remanescente" ao Exequente no prazo de até 30 dias. Embora esta seja uma previsão contratual, ela se mostra extremamente gravosa ao Exequente e ineficiente para a administração da justiça, uma vez que o valor excedente é de propriedade incontroversa do Exequente. (...)".
Assim, o autor aduz que o levantamento do valor total depositado em favor da cessionária (para posterior devolução do excedente em seu favor) é medida desproporcional e acarreta ônus desnecessário ao exequente, alegando que o adequado seria o deferimento do pedido subsidiário formulado pela cessionária, qual seja, o destaque individualizado dos valores devidos, utilizando como base o saldo devedor atualizado.
Pois bem, pelo que se depreende das manifestações do autor e da empresa cessionária, o autor cedeu à empresa cessionária 85% (oitenta e cinco por cento) do crédito relativo ao Precatório expedido nos autos. E, conforme estaria previsto contratualmente, o saldo devedor deveria ser atualizado de acordo com as cláusulas previstas.
O pedido principal da cessionária é para que seja determinada a expedição de alvará/ofício de transferência em seu favor, para levantamento integral da quantia depositada em nome do autor/cedente, de modo que após as devidas apurações seria repassado o saldo remanescente atualizado ao mesmo. Caso não acatado pelo juízo tal pedido, que seja expedido alvará/ofício relativamente ao saldo atualizado em favor da cessionária (com a consequente liberação do saldo remanescente diretamente ao autor/cedente).
Cabe destacar que esta Vara, de competência previdenciária, oportunamente analisou o pedido principal da presente ação, qual seja, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Após a efetiva entrega da tutela jurisdicional pretendida (concessão do benefício) e a expedição do Precatório para pagamento dos atrasados dela decorrentes, o processo encontrava-se baixado (aguardando o depósito dos valores, para intimação das partes acerca de seus dados, para fins de levantamento).
Ocorre que foi comunicado nos autos a cessão parcial do crédito relativo ao Precatório expedido (negócio jurídico particular firmado entre o autor da ação e pessoa jurídica que não tem nenhuma relação com o processo), ocasionando a reativação dos autos e retorno à sua tramitação, tendo a cessão de crédito sido anteriormente deferida em gestão anterior da Vara (evento 90, DESPADEC1).
Entretanto, o que se verifica agora é uma discussão entre autor/fiduciante e cessionária/fiduciária quanto aos termos contratuais do Instrumento de cessão (que saliento, se trata de contrato particular e produzido fora dos autos), o que não será admitido e analisado neste processo, por não ser da competência da Justiça Federal.
Quanto à possibilidade de cessão do crédito de natureza previdenciária
A regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos é feita pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
O art. 20 da mencionada Resolução prevê que "O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Por sua vez, o §1º do mencionado artigo registra que "§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento."
Embora este Juízo já tenha se pronunciado no sentido da possibilidade de deferimento de tais pedidos de cessão, quando da gestão anterior, passo a analisar o que consta do DESPACHO TRF2-DES-2024/22599 pela Presidência do TRF2, dando ciência dos termos do Nota Técnica nº 46 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, e de sua aprovação, no sentido de seu encaminhamento ao STJ “compartilhando subsídios para que seja avaliada a possibilidade e a conveniência da proposição de afetação da controvérsia ao regime de recursos repetitivos, com vista à formação de precedente vinculante sobre a temática”.
O art. 114 da Lei nº 8.213/91 prevê, expressamente, que "Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento." (grifei)
Em pesquisa realizada, constata-se que o posicionamento recente das duas Turmas do STJ, muito embora de forma ainda não unânime, tem se firmado no sentido da específica impossibilidade de cessão dos créditos de natureza previdenciária, em razão de vedação expressa e específica do art. 114 da Lei 8.213/91, conforme julgados a seguir:
"AgInt nos EDcl no REsp 1934524 / RS
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0121083-0
RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/06/2023
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/06/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido."
"AgInt no REsp 1923742 / RS
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0052599-3
RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA
DATA DO JULGAMENTO 03/04/2023
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/04/2023
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido."
Insta frisar, por oportuno, que em razão do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade – ADI nº 7064, com acórdão publicado em 19/12/2023, foram afastadas as alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), entre elas a que impunha um teto para o pagamento dessas despesas entre 2022 e 2026. Trata-se, portanto, de relevante mudança no quadro fático de recebimento dos precatórios.
Conforme muito bem ressaltado na referida Nota Técnica nº 46 em campo “impactos sociais”, o período em que os precatórios federais tiveram seu pagamento postergado gerou maior insegurança aos segurados e beneficiários da previdência, deixando-os “especialmente vulneráveis às ofertas de aquisição dos créditos apresentadas pelas instituições financeiras”, e que atualmente há “um mercado financeiro próprio para tais operações, em que os créditos são adquiridos com consideráveis deságios e os segurados e beneficiários nem sempre estão suficientemente informados sobre a perspectiva, já restabelecida, de pagamento regular dos precatório.” Essa insegurança tende a ser superada.
Além disso, não raros, também, são os casos em que se verifica manifestação pelo desinteresse na renúncia do excedente do crédito para RPV, sucedendo emissão de precatório, com posterior comunicação de cessão, em deságio que implica efetivo recebimento de valores, pela parte autora, a menor do que lhe caberia caso tivesse renunciado o excedente de 60 salários mínimos, por vezes em prazo até superior a 60 dias (prazo para pagamento de RPV), o que ainda mais reforça a tese de falta de pleno conhecimento de informações para tomada de decisão.
Como visto, no que diz respeito à discussão existente sobre a possibilidade de cessão do precatório de crédito previdenciário "porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação", não se trata de entendimento pacificado no STJ, nem no TRF2/Turmas Recursais, conforme julgado abaixo reproduzido (trecho de interesse):
"(...) conquanto o recorrente tenha se esforçado para passar a impressão de que a cessão de crédito de natureza previdenciária, inscrito em precatório, é endossada, de forma pacífica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, isso não é verdade. De fato, a Corte Cidadã possui decisões conflitantes sobre o assunto, inclusive dentro de uma das Turmas (1ª). Além disso, nos últimos cinco anos, a grande maioria dos acórdãos proferidos pelo STJ segue no sentido de não permitir a cessão daquela espécie de crédito, por força do princípio da intangibilidade das prestações previdenciárias inscrito no art. 114 da Lei 8.213/91"
"A rigor, o art. 114 da Lei 8.213/91 estabelece, de forma categórica, a inalienabilidade do benefício previdenciário, ao determinar que este "não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele". Trata-se de norma de natureza protetiva, cuja finalidade é resguardar a função social dos benefícios previdenciários, que possuem natureza eminentemente alimentar e destinam-se à subsistência do segurado e de sua família. A redação do dispositivo, prima facie, parece-me clara e abrangente, de modo que a vedação alcança não apenas a renda mensal atual do benefício, mas também todas as verbas que dele derivem, inclusive os valores retroativos e diferenças devidas pela Administração, mesmo quando reconhecidas judicialmente e pagas mediante requisições de pequeno valor (RPV) ou precatórios.
Sustentar que a proibição legal não se estende às parcelas atrasadas de benefício previdenciário, em análise preliminar, implica interpretação reducionista e incompatível com a teleologia da norma. Ora, os valores atrasados mantêm a mesma natureza das parcelas vincendas, não constituem indenização autônoma ou crédito estranho à relação previdenciária, mas também representam prestações de benefício previdenciário que deveriam ter sido pagas mensalmente para assegurar a sobrevivência do segurado. O atraso do pagamento pela Administração não desnatura a natureza da verba — prestação de benefício previdenciário — apenas posterga injustificadamente sua fruição."
(Recurso de Medida cautelar Cível nº 5033115-87.2025.4.02.5001/ES. Relatora: Cleyde Muniz da Silva Carvalho. 18/10/2025)
O entendimento acima, inclusive, vai ao encontro do Tema 34 do TRF4: "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento."
Da sub-rogação da cessionária em nome do autor/cedente
Além de todas as ponderações feitas no tópico acima, relativas à possibilidade de efetiva cessão do crédito previdenciário, destaco que a cessão de crédito entre o autor e a empresa cessionária se trata de negócio jurídico particular celebrado entre estes (evento 87, CONTR2).
Pois bem, em se tratando de negócio particular, sendo o autor/fiduciante o credor nesta ação, tendo realizado a venda do Precatório aqui expedido, o que se pretende é a sub-rogação do crédito, em favor da cessionária/fiduciária.
Entretanto, conforme mencionado no tópico anterior, consta do §1º do artigo 20 da Resolução nº 822/2023 do CJF, que "§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento."
Neste sentido, em que pese já ter sido anteriormente deferido pela gestão anterior da Vara a possibilidade da cessão, considerando as razões acima expostas (discussão entre fiduciante e fiduciário quanto aos termos contratuais e operacionais do Instrumento; controvérsia quanto à possibilidade de cessão de precatórios de natureza previdenciária e, ainda, diante da faculdade prevista na Resolução nº 822/2023 do Juízo da execução acerca do processamente e análise da pedido de registro de cessão), revejo o posicionamento anterior e orientando-me pelo posicionamento majoritário e atualizado do STJ acerca do tema, bem como pelo resultado do julgamento da – ADI nº 7064, que afastou as alterações implementadas pelas emendas constitucionais 113 e 114 quanto às restrições em pagamentos de precatórios, adiro a esses entendimentos, dada a vedação expressa constante do art. 114 da Lei n. 8.213/91, que afasta o art. 286 do CC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de sub-rogação pretendida nos autos, salientando que eventual discussão acerca da cessão do crédito em si poderá ser feita no foro estadual competente.
Desta forma, em sendo o autor o credor originário dos valores devidos por meio da presente ação, determino que seja expedido em seu nome o alvará relativo aos valores já depositados no evento 110, DEMTRANSF1.
Destaco que o Instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia apresentado no evento 87, CONTR2 menciona na página 2, item "(i)", que o autor/fiduciante emitiu cédula de crédito bancário, evidenciando que existem outras garantias para a cessionária/fiduciária para cobrança do contratado pelo credor originário, caso não seja repassado o valor cedido de forma voluntária, podendo ser adotadas providências para tanto.
Intimem-se as partes e a empresa cessionária interessada.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, expeça-se alvará em favor do autor, Sr. Jaci José de Souza, quanto aos valores depositados na conta nº 139680434 (CEF, agência 4021), conforme demonstrativo de evento 110, DEMTRANSF1, intimando-o, na sequência, para ciência e para que providencie o saque na agência de depósito (ou a que lhe fizer as vezes).
Por fim, nos termos dos artigos 186 e 187 (*) da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aguarde-se pelo prazo de validade daquele documento (60 dias) a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelo beneficiário, após o que, independentemente de comunicação, o feito retornará à condição de baixa e arquivamento.
(*) Art. 186. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver.
Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis.
§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição.