Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004042-43.2020.4.02.5002/ES
REQUERENTE: SIMONE FERNANDES DA SILVA FABIANI (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MOREIRA SABINO (OAB ES021318)
ADVOGADO(A): EMANUEL DO NASCIMENTO (OAB ES006511)
INTERESSADO: WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas as partes acerca da decisão de evento 113, DESPADEC1, a empresa WSUL Gestão de Créditos Judiciais Ltda., cessionária do crédito relativo ao advogado Alexandre Moreira Sabino, peticionou no evento 114, PET1, apresentando alegações nos seguintes termos: "(...) vem esclarecer que a requisição de pagamento do evento 97, foi devidamente atualizada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no mês de abril de 2024, totalizando, naquela data, o valor de R$ 19.100,48 (dezenove mil, cem reais e quarenta e oito centavos) a título de honorários contratuais em nome de ALEXANDRE MOREIRA SABINO, conforme documento anexo. Por tais razões, requer, mui respeitosamente à Vossa Excelência, a homologação do valor atualizado da cessão noticiada no evento 109, referente aos honorários contratuais expedidos no precatório nº 5005315-86.2023.4.02.9388 em nome de ALEXANDRE MOREIRA SABINO e, consequentemente, seja encaminhada ao Eg. TRF da 2ª Região – Setor de Precatórios, ordem para bloqueio do precatório expedido, evitando-se assim eventual saque indevido pelo cedente."
Inicialmente, da análise da comunicação realizada no evento 118, oriunda do Precatório nº 5005315-86.2023.4.02.9388 (em trâmite perante o TRF da 2ª Região), observo que a referida requisição já se encontra devidamente bloqueada.
Quanto à indicação do valor da requisição [a cessionária menciona que foi atualizada em abril/2024 para R$19.100,48 (dezenove mil, cem reais e quarenta e oito centavos)], registro que o documento de evento 114, PRECATORIO2 foi apresentado nos autos apenas após a decisão proferida, de modo que, à princípio, tal diferença se trata de mera atualização quanto ao valor de R$16.922,56 (dezenove mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) apurado até 03/2023, que anteriormente constava dos autos.
Destaco que a cláusula 1.1 do contrato apresentado no evento 108, CONTR3 estabelece, expressamente, que "(...) o cedente CEDE E TRANSFERE a Cessionária a totalidade do crédito acima descrito de forma simples, pura, plenamente eficaz, irrevogável e irretratável, não sujeita a termo ou condição, incluindo, sem limitação, o Precatório e qualquer crédito remanescente como principal, acessórios, pretensões, ações, privilégios, preferências e tudo mais para que a Cessionária receba, use, ceda, leiloe ou onere o crédito cedido como bem entender a qualquer tempo, independentemente de anuência ou ciência do Cedente. (...)"
Assim, o que ocorrerá, quando do depósito, é a expedição de alvará determinando o pagamento do valor integral depositado na conta judicial.
Considerando que, quando do depósito do Precatório, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos valores, suspenda-se o feito, até que seja efetivado o depósito.
Intimem-se.