Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044636-20.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ROMULO DE MACEDO VIEIRA
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE SOUZA FERRO JUNIOR (OAB DF016602)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RÔMULO [SOBRENOME], em face da decisão proferida no evento 37, que homologou a desistência da União Federal em relação aos excipientes FERNANDO MONTENEGRO CABRAL e PEDRO LUIZ TERUEL, julgando extinto o feito quanto a estes, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e declarando prejudicados os embargos de declaração anteriormente opostos.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, a r. decisão embargada deixou de se manifestar quanto à situação processual de Rômulo de Macedo Vieira, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
E nem poderia ser diferente, uma vez que já havia sido proferida decisão anterior nos autos, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada por Rômulo de Macedo Vieira, com fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC, reconhecendo a inexigibilidade e a iliquidez do título executivo que embasa a presente execução.
Na referida exceção, o excipiente demonstrou a existência de medida cautelar liminar vigente, concedida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 38.808/DF, que suspendeu os efeitos dos Acórdãos TCU nº 1.924/2019 e 1.958/2022, os quais fundamentam o título executivo extrajudicial objeto da presente demanda.
Dessa forma, a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito em relação a Rômulo de Macedo Vieira permanece hígida e eficaz, não havendo que se falar em extinção com base na desistência da União, tampouco em prejuízo dos embargos de declaração por ele opostos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Rômulo de Macedo Vieira, para sanar a omissão apontada, esclarecendo que:
A decisão de extinção do feito por homologação de desistência da União Federal não se aplica ao excipiente Rômulo de Macedo Vieira, cuja situação processual já havia sido resolvida por decisão anterior que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexigibilidade e a iliquidez do título executivo, com extinção do feito em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Por consequência, não se encontram prejudicados os embargos de declaração opostos por Rômulo.
Voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27/01/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
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