Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015253-62.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: LEDA BATISTA E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA BORGES DE ALMEIDA (OAB RJ084641)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1335/STF. EC Nº 136/2025. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação da atualização monetária das contribuições integrantes do período básico de cálculo pela variação do INPC, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças apuradas e determinando a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os consectários legais fixados na sentença observam os parâmetros estabelecidos pelo STF quanto à incidência da taxa SELIC nos débitos da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se as alterações promovidas pela EC nº 136/2025 impõem imediata modificação dos critérios de atualização monetária e juros definidos na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não merece reforma a sentença que determinou a aplicação dos consectários legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois referido documento é atualizado periodicamente para refletir alterações legislativas supervenientes e entendimentos vinculantes dos tribunais superiores.
4. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação não provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC/2015, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.515.163, Tema 1335, Plenário; STF, ADI 4.357-QO/DF; STF, ADI 4.425-QO/DF; STF, ADI nº 7.873, Rel. Min. Luiz Fux.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.