Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000852-30.2024.4.02.5003/ES
APELANTE: DROGARIA ITAUNAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela DROGARIA ITAUNAS LTDA (DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA, OAB/ES 018671), figurando como embargada UNIÃO FEDERAL, em face de decisão monocrática (evento 37) que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica recorrente (evento 37).
Em suas razões recursais (evento 41), a embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada se encontra eivada de vício de omissão, uma vez que: (i) aplica-se expressamente o art. 7º da Lei nº 9.289/96, que dispõe a reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas; (ii) trata-se, portanto, de hipótese legal de isenção objetiva de custas processuais.
Contrarrazões pela União em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 44/1º grau).
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo embargante quanto à inclusão do processo em sessão de julgamento presencial, tendo em vista que os embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática, cujo julgamento é feito por meio de decisão do Relator, e não do órgão colegiado.
Sob esse prisma, o § 2º do art. 1.024 do CPC dispõe que, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Nesse sentido, o recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.
No que diz respeito ao pedido formulado, impõe-se mencionar que a recorrente não requereu inicialmente a isenção de custas, mas pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, sendo este último mais amplo, pois, na forma do art. 98 do CPC/2015, a gratuidade envolve a isenção quanto aos pagamentos de: (i) taxas ou as custas judiciais; (ii) os selos postais; (iii) as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; (iv) a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; (v) as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; (vi) os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (vi) o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; (vii) os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; (viii) os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Nesses termos, confira-se a redação literal do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Por sua vez, a Lei nº 9.289/96, que trata das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispõe apenas, em seu art. 7º da Lei nº 9.289/96, que a reconvenção e os embargos à não se sujeitam ao pagamento de custas. Confira-se:
Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
(grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, §1º DA LEF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extintos estes embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 330, III e art. 485, IV e VI do CPC, tendo em vista a ausência de garantia de juízo e de interesse processual.
II. Questão em discussão:
[...]
3. O recurso deve ser conhecido, pois, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96, a oposição de embargos à execução é isenta de custas.
[...]
IV. Dispositivo:
7. Apelação desprovida.
(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5099567-07.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ETICIA DE SANTIS MELLO, DJF2R 27.6.2025) – grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 50352590520234025001, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, visando à reforma da sentença que julgou procedentes os embargos, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente pela União, sem condená-la em honorários de sucumbência.
[...]
13. O art. 7º da Lei nº 9.289/96 estabelece que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. Portanto, a sentença também deve ser mantida quanto a este ponto.
[...]
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.2015 (Temas 566 a 571); STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004; EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria (tema 1.229); TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026077-81.2017.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro, 30/01/2025; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0506691-42.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, 20/6/2024.
(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5035259-05.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, DJF2R 28.3.2025) – grifo nosso.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A PARTE PREJUDICADA NÃO FOI INTIMADA, PREVIAMENTE À SENTENÇA, PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. VEDAÇÃO À SENTENÇA SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
I – Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 19 dos autos originários), que julgou “PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INÉPCIA DA INICIAL em relação ao contrato Cheque Empresa Caixa (CROT PJ) concedido na conta 3239.003.00001428-4, e DETERMINAR a intimação da CEF/embargada para: (1) juntar à Execução de Título Extrajudicial n.º 0172744-30.2017.4.02.5103 os termos dos contratos GiroCaixa Fácil 19.3239.734.0001062-93, 19.3239.734.0001063-74, 19.3239.734.0001064-55 e 19.3239.734.0001076-99, com a indicação de todos os elementos necessários para viabilizar a conferência do quantum devido, sob pena de indeferimento da inicial quanto a esses contratos; e (2) se manifestar quanto ao interesse em que sejam afastados os juros de mora dos cálculos, permanecendo exclusivamente a comissão de permanência. Na hipótese de anuência ao pedido da embargante, a CEF deverá apresentar novos cálculos com o valor executado. Prazo: 15 dias. Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/96). Condeno a CEF/embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado a título do contrato Cheque Empresa Caixa (CROT PJ) (art. 85, §2º, do CPC).”.
II – Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a sentença surpresa, determinando a intimação da parte que eventualmente venha a ser prejudicada antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de manifestação.
III – No caso vertente, o juízo a quo, embora tenha intimado a parte recorrente para apresentar “documentos e planilhas necessários à sua defesa” (evento 9), deixou de determinar a manifestação da parte embargada sobre a eventual ausência de documentação que fundamentou a sentença.
IV - Apelação provida.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000736-20.2021.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJF2R 7.2.2025) – grifo nosso.
Observa-se que a ora embargante requereu a concessão de gratuidade de justiça, que, conforme destacado acima, revela-se mais ampla que o pedido de isenção de custas. Além disso, em nenhuma ocasião anterior, a recorrente mencionou ou requereu a apenas a isenção art. 7º da Lei n.º 9.289/96, motivo pelo qual não há que se reconhecer a omissão apontada.
No entanto, considerando que a isenção de custas configura matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, ainda quando não alegada pela parte, verifica-se que, embora não deferida a gratuidade de justiça, na forma da decisão recorrida, é o caso de determinar o prosseguimento do feito, pois não se revela necessário o preparo no caso concreto.
Logo os embargos de declaração devem ser providos em parte apenas para reconhecer a isenção de custas prevista no art. 7º da Lei n.º 9.289/96, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer a isenção de custas previstas no art. 7º da Lei n.º 9.289/96.
Retire-se de pauta e intime-se o MPF para parecer.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.