Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025890-41.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Após este Juízo ter determinado que a Executada apresentasse garantia integral ao feito, ou informasse como pretenderia tal intento, sob pena de continuidade dos atos de constrição de bens (Evento 152), a mesma atravessou petição, pleiteando que não houvese mais constrições até o julgamento dos Embargos à Execução opostos, pelo fato de sua arrecadação ter sido reduzida a zero pela decretação da caducidade do seu contrato de concessão; que os valores que possui em conta seriam destinados a pagar verbas rescisórias trabalhistas; e que os atos de constrição das várias execuções a que responde a impossibilitariam de honrar seus compromissos (Evento 160).
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou o pleito ofertado (Evento 166).
Decido.
1. Não merece acolhida o pedido formulado pela devedora, uma vez que esta não indicou ao Juízo meio idôneo para garantir integralmente a execução, limitando-se a requerer a suspensão das medidas constritivas com base em alegações que, em análise preliminar, não se mostram integralmente plausíveis.
Isso porque, como bem rememorado pela Exequente, o Eg. TRF-2, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5011391-29.2024.4.02.0000 foi dado provimento ao pleito da Autarquia, para que fosse implementada, de forma reiterada, mediante SISBAJUD, a pesquisa de ativos financeiros da parte Executada, até a satisfação do débito executado, sendo que, a medida foi cumprida apenas no mês de janeiro/2025 (Eventos 104 e 106 a 113).
Ademais, quando a ora devedora alega a suposta inexistência de arrecadação, tal fato não significa, necessariamente, a inexistência de ativos penhoráveis em instituições financeiras, pois a última ordem de bloqueio ocorreu em fevereiro, enquanto a Executada se manteve na operação da concessão ao menos até junho, conforme por ela alegado, não podendo ser perdido de vista a possibilidade de existência de receitas remanescentes ainda sendo depositadas nas contas da devedora, como, por exemplo, as receitas das TAGs de pedágio e das operadoras de cartão de crédito, como ressaltado pela Exequente.
Consigne-se ainda que, a própria Executada afirmou, nos autos do Mandado de Segurança por ela impetrado perante o C.STF (processo nº 0105372-72.2025.1.00.0000), que possui decisão liminar que lhe conferiria direito a retomar a operação da rodovia, de maneira que a suspensão dos atos constritivos, além de desrespeitar a decisão do Eg. TRF-2 no Agravo de Instrumento acima referido, não condiz com o cenário defendido pela própria Executada em sua petição constante do Evento 160.
Ressalte-se que, a alegação de que possui débitos trabalhistas e outros compromissos a pagar não tem qualquer relevância para esta execução fiscal, já que, se a ora devedora não possui condições de arcar com a totalidade dos seus débitos, incluindo os trabalhistas, não é nesta execução fiscal que deverá ser feita esta discussão, mas sim em processo autônomo de falência ou recuperação judicial, sendo que, até o momento, não há notícias de abertura de processo falimentar.
Por fim, certo é que, o alegado excesso de penhoras em decorrência das diversas execuções fiscais a que a Executada responde, deverá ser manifestado perante os Juízos onde ocorreram o fato, não revisitando a matéria em processos onde a questão já foi decidida.
2. Do exposto, INDEFIRO o pretendido pela parte Executada no Evento 160, pelas razões acima elencados.
3. E, não tendo a parte Executada cumprido o determinado por este Juízo no despacho proferido no Evento 152, DETERMINO o imediato cumprimento da ordem emanada pelo Eg. TRF-2 nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5011391-29.2024.4.02.0000, como já determinado anteriormente no Evento 104, abaico colacionado:
"Nos termos da decisão proferida pelo Egrégio TRF-2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5011391-29.2024.4.02.0000, determino o bloqueio de valores em nome da parte Executada através do sistema Sisbajud, utilizando-se a funcionalidade Teimosinha, por tempo indeterminado, até que se atinja o montante da dívida cobrada na presente Execução Fiscal - R$ 8.358.150,98 em 04/09/2024 - evento 55.
Agravo de Instrumento Nº 5011391-29.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE SEJA IMPLEMENTADA, DE FORMA REITERADA, ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, A PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA, ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO.
Deverá a secretaria realizar inserção das ordens em sequência de data a cada 10 tentativas respondidas, certificando o cumprimento e determinando a transferência de valores.
Intimem-se."