Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081950-68.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JULIO CESAR DUNHAM COSTA
ADVOGADO(A): ANA PAULA HILARIO DE SOUZA (OAB RJ170886)
ADVOGADO(A): JANAINA MARCIANO DE SOUZA (OAB RJ160746)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 81 - Cuido de impugnação do INSS, tão somente em relação a indicação, no requisitório de pagamento gravado em Evento 70, quanto aos valores alocados nos campos juros x selic.
Em Evento 59, a exequente apresentou os cálculos de liquidação, posteriormente homologados pelo juízo, com a ratificação da executada, uma vez precluso o decisum em Evento 66.
Decido.
Observo que no Evento 59 - CLC2, a planilha de cálculos elaborada pela exequente e repise-se, já homologada pelo juízo, apresenta os valores das diferenças líquidas mensais, corrigidos por índice de correção, e posteriormente, acrescidos mensalmente de "taxa de juros" em percentuais mensais, resultando no campo "soma das parcelas devidas", referentes às diferenças líquidas, após a aplicação de índice de correção mensal, acrescido de taxa de juros mensal.
Na impugnação, ora em análise, a executada postula para que todo o valor informado na requisição de pagamento, seja transferido do campo "valor dos juros" para o campo "selic".
Na supramencionada planilha, não foi especificado se o valor da coluna juros, refere-se a juros de poupança ou juros selic.
Por cediço, a taxa selic inclui uma parcela de juros, que remunera o capital, e também incorpora a correção monetária, que visa manter o poder de compra da moeda ao longo do tempo, compensando a inflação.
Caso o valor informado no campo juros do requisitório, fosse transferido para a coluna selic, a coluna "indice de correção mensal" deveria ser suprimida do modelo apresentado, frente à necessidade de adequação em relação ao comando inserto na EC113/21, como postulado pela executada.
Por todo o exposto, e na ausência de detalhamento/especificação adequados quanto ao ponto questionado pela executada, a ordem de pagamento guerreada foi cadastrada de forma padrão, por exigência do atual sistema de precatórios, com juros poupança, a exemplo dos demais requisitórios expedidos pelo juízo, com base em planilha semelhantes apresentadas pela Procuradoria do INSS.
Assim, deixo de acolher a impugnação da executada, para INDEFERIR o pedido de retificação do requisitório de pagamento em Evento 82, ratificando-o integralmente, da forma como expedido.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Preclusa, venham os autos para transmissão dos requisitórios de pagamento ao egrégio TRF2.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, as beneficiárias poderão também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, as beneficiárias poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.